Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
DECISÃO
Proc. Nº 0885649-63.2024.8.14.0301 Cuida-se de ação civil pública de obrigação de fazer. As partes entabularam acordo, id nº 142802423, sendo a demanda homologada por acordo. Após o decurso do prazo para apresentação do termo de cooperação, determinou-se a intimação da empesa requerida, ocasião em que a parte ré informou que caberia à Fasepa efetivar o contato com a empresa requerida.
DECIDO. Considerando que a Fasepa não é parte na referida demanda, não entendo ser atribuição do referido órgão diligenciar perante a requerida, buscando a satisfação do acordo firmado pela ré e o Ministério Público judicialmente. Em seguimento, verificando o termo de cooperação firmado com a Funpapa, demonstrando interesse da requerida no cumprimento do acordo firmado, oportunizo novo prazo de trinta para que a requerida diligencie perante a Fasepa e cumpra a atribuição firmada por sentença, apresentando o termo de cooperação nos autos.
Havendo apresentação do termo de cooperação, deve a secretaria, sem necessidade de nova conclusão, efetuar remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação quanto à eventual satisfação do acordo firmado. Acaso ocorra decurso do prazo sem satisfação do comando advindo da sentença e considerando o título executivo firmado, caberá ao Ministério Público providenciar o início da fase executiva da sentença, momento em que se analisará o requerimento de fixação de multa apresentado pelo órgão ministerial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema.