Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888198-46.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: SELMA ASSUNCAO GOMES ELERES
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SELMA ASSUNÇÃO GOMES ELERES em face de jurisdição voluntária, visando ao levantamento de valor não recebido em vida por seu cônjuge falecido, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO ELERES, no montante de R$ 27.115,00 (vinte e sete mil, cento e quinze reais), referente ao Abono FUNDEF, conforme previsto no Edital SEDUC/PA nº 01/2024, a ser pago pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Pará – IGEPPS/PA.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) contraiu matrimônio com Raimundo Nonato Nascimento Eleres, conforme certidão de casamento; ii) o referido servidor público estadual veio a óbito em 22/08/2013, conforme certidão de óbito juntada aos autos; iii) é beneficiária de pensão por morte deferida pelo IGEPPS/PA; iv) não há bens sujeitos a inventário; v) o falecido era ocupante dos cargos de Professor Classe I e Professor Colaborador Nível Superior da SEDUC/PA; vi) é credor de quantia alusiva ao Abono FUNDEF, conforme comprovado por consulta aos precatórios do FUNDEF; vii) apresentou declaração de inexistência de outros bens e de que são únicos herdeiros a viúva e os três filhos: MÔNICA GISELLA GOMES ELERES, MIKE TEREK GOMES ELERES e MICHELLE JAMILLE GOMES ELERES, os quais outorgaram procuração para representatividade no feito.
Sobreveio decisão de id nº 133300816, da lavra deste Juízo, determinando a emenda da petição inicial para: (i) apresentação da declaração de únicos herdeiros; (ii) habilitação dos filhos do falecido; e (iii) declaração de inexistência de bens a inventariar. Apesar do decurso do prazo, a parte autora apresentou a referida emenda à inicial, em petição de id nº 142137857, juntando os documentos solicitados, acompanhados de justificativa médica acerca da condição de saúde de seu patrono (CID F41.2 ), sob alegação de força maior.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nos autos encontra respaldo no artigo 666 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 666. Havendo dúvida sobre quem deva receber valores deixados por pessoa falecida, e não existindo inventário instaurado, poderá o interessado requerer alvará judicial para levantamento das quantias ou valores." Além disso, a Lei Federal nº 6.858/1980, que disciplina o levantamento de valores não recebidos em vida por falecidos, em seu artigo 1º estabelece: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, a título de salários, férias não gozadas, 13º salário e outros, em razão do vínculo empregatício, bem como os saldos de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Programa de Integração Social – PIS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No presente caso, observa-se que: A requerente comprovou a condição de cônjuge sobrevivente, viúva do falecido servidor público.
Foram habilitados nos autos os três filhos do de cujus, com a devida juntada das respectivas procurações e documentos de identificação, sem oposição ao pedido inicial. As declarações de inexistência de bens sujeitos a inventário e de que são os únicos herdeiros foram devidamente firmadas, afastando qualquer controvérsia sucessória. A documentação referente ao crédito do Abono FUNDEF está adequada e compatível com a finalidade do pedido.
O valor em questão é razoável e está dentro do que normalmente se admite nos precedentes judiciais como sendo de pequeno valor para fins de aplicação da Lei nº 6.858/1980. Quanto à tempestividade da emenda à inicial, a jurisprudência e a doutrina pátrias têm admitido o acolhimento de manifestações extemporâneas quando demonstrada justa causa, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas.
No caso dos autos, a apresentação de atestado médico indicando incapacidade profissional do patrono da causa por distúrbio psiquiátrico justifica plenamente a dilação do prazo, sem que disso resulte prejuízo processual relevante. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para deferimento do pedido, sendo o alvará judicial medida legalmente autorizada e suficiente para o levantamento do crédito pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SELMA ASSUNÇÃO GOMES ELERES, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor da requerente, para fins de levantamento do valor de R$ 27.115,00 (vinte e sete mil, cento e quinze reais) referente ao Abono FUNDEF devido ao falecido RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO ELERES, junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Pará – IGEPPS/PA ou outro órgão competente.
Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da causa e complexidade reduzida, valor este a ser suportado pelo espólio, ressalvada eventual compensação entre os herdeiros, se cabível. Belém 9 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102513391051000000121736826 Procuração Selma II Instrumento de Procuração 24102513391084300000121739731 RG Selma Gomes Documento de Identificação 24102513391115200000121739732 Comproante residência Selma Gomes Documento de Comprovação 24102513391151000000121739734 Declaração IGEPPS Pará Documento de Comprovação 24102513391199300000121739737 Certidão de casamento Selma e Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391237000000121739736 Certdão de óbito Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391287700000121739740 Certidão nascimento Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391331400000121739735 CPF Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391382000000121739739 Declaração RG Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391418700000121739741 Consulta Precatório FUNDEF Documento de Comprovação 24102513391457200000121739745 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415546100000122375385 Pagamento Custas Selma Eleres Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415559700000122375390
RELATÓRIO
DE CONTA DO PROCESSO Selma Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415587200000122375402 Decisão Decisão 24111411080899800000122748606 Decisão Decisão 24111411080899800000122748606 Decisão Decisão 24112913440312500000123760290 Certidão Certidão 24120608254686600000124197909 Decisão Decisão 24121014333446400000124350043 Decisão Decisão 24121014333446400000124350043 Certidão Certidão 25033114520308200000130499871 Petição Emenda à Inicial Petição 25043009200114500000132352531 Atestado Médico Marupiara Documento de Comprovação 25043009200150300000132352533 Procuração e RG Mônika Documento de Comprovação 25043009200187500000132352538 Procuração e RG Mike Documento de Comprovação 25043009200244700000132352542 Procuração e Rg Michelle Documento de Comprovação 25043009200297900000132352546 Certidão de casamento e RG Vanessa Documento de Comprovação 25043009200358300000132352550 Declaração ùnicos Herdeiros Documento de Comprovação 25043009200457000000132352554 Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar Documento de Comprovação 25043009200499500000132352558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888198-46.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: SELMA ASSUNCAO GOMES ELERES
DESPACHO
EMENDE, a(s) parte(s) autor(as), a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos: (i) habilitação da filha do falecido; (ii) declaração de ausência de bens a partilhar, (iii) declaração de únicos herdeiros; Após, voltem conclusos.
Intime-se. Belém 9 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102513391051000000121736826 Procuração Selma II Instrumento de Procuração 24102513391084300000121739731 RG Selma Gomes Documento de Identificação 24102513391115200000121739732 Comproante residência Selma Gomes Documento de Comprovação 24102513391151000000121739734 Declaração IGEPPS Pará Documento de Comprovação 24102513391199300000121739737 Certidão de casamento Selma e Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391237000000121739736 Certdão de óbito Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391287700000121739740 Certidão nascimento Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391331400000121739735 CPF Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391382000000121739739 Declaração RG Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391418700000121739741 Consulta Precatório FUNDEF Documento de Comprovação 24102513391457200000121739745 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415546100000122375385 Pagamento Custas Selma Eleres Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415559700000122375390
RELATÓRIO
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888198-46.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: SELMA ASSUNCAO GOMES ELERES
DESPACHO
EMENDE, a(s) parte(s) autor(as), a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos: (i) habilitação da filha do falecido; (ii) declaração de ausência de bens a partilhar, (iii) declaração de únicos herdeiros; Após, voltem conclusos.
Intime-se. Belém 9 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102513391051000000121736826 Procuração Selma II Instrumento de Procuração 24102513391084300000121739731 RG Selma Gomes Documento de Identificação 24102513391115200000121739732 Comproante residência Selma Gomes Documento de Comprovação 24102513391151000000121739734 Declaração IGEPPS Pará Documento de Comprovação 24102513391199300000121739737 Certidão de casamento Selma e Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391237000000121739736 Certdão de óbito Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391287700000121739740 Certidão nascimento Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391331400000121739735 CPF Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391382000000121739739 Declaração RG Raimundo Eleres Documento de Comprovação 24102513391418700000121739741 Consulta Precatório FUNDEF Documento de Comprovação 24102513391457200000121739745 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415546100000122375385 Pagamento Custas Selma Eleres Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415559700000122375390
RELATÓRIO
DE CONTA DO PROCESSO Selma Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415587200000122375402 Decisão Decisão 24111411080899800000122748606 Decisão Decisão 24111411080899800000122748606 Decisão Decisão 24112913440312500000123760290 Certidão Certidão 24120608254686600000124197909
DE CONTA DO PROCESSO Selma Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611415587200000122375402 Decisão Decisão 24111411080899800000122748606 Decisão Decisão 24111411080899800000122748606 Decisão Decisão 24112913440312500000123760290 Certidão Certidão 24120608254686600000124197909
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara. Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema. Augusto César Da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0888198-46.2024.8.14.0301 Nome: SELMA ASSUNCAO GOMES ELERES Endereço: Travessa Rosa Moreira, 166, Telégrafo, BELÉM - PA - CEP: 66113-115
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de Alvará Judicial, endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém, motivo pelo qual determino a redistribuição dos presentes autos conforme endereçamento da inicial. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.