Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência. Cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém