Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARLINDO ALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0897845-02.2023.8.14.0301
SENTENÇA
VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EXECUTADO: CARLINDO ALVES DE ANDRADE com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 172026 identificado nos autos. O (A) executado (a) não foi citado (a). Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Tocante as custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes da citação, não sendo possível afirmar que o (a) executado (a) teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele (a) quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente, incabível sua condenação em custas processuais.
Entendo que o pedido de extinção dos autos por quitação extrajudicial do débito, antes da citação do (a) executado (a), assemelha-se a uma manifestação de desistência, ficando as custas a cargo do exequente, que por ser Fazenda Pública goza de isenção legal. Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do , do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
