Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0899423-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREY ARAUJO DE ARAUJO, SANDRA PATRICIA BEZERRA ROCHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANDREY ARAUJO DE ARAUJO (SE010589) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO (PA20299PA), ALEX JORDAN SOARES MONTEIRO MAMEDE (PB020299), RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA (PAPA0020201A), RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (PAPA0018941A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração apresentados por Sandra Patricia Bezerra Rocha e Andrey Araujo de Araujo (ID 123779136) contra a decisão de ID 123199898, que rejeitou os embargos de declaração de ID 106113921 opostos em face da sentença de ID 105700964. Os embargantes apontam a ocorrência de erro de premissa fática na decisão embargada. Afirmam que o julgado analisou controvérsia estranha aos autos, sob o fundamento de que haveria discussão sobre a intimação da devedora.
Esclarecem que o recurso anterior pretendia sanar omissão quanto ao pedido de declaração da natureza extraconcursal e trabalhista dos créditos habilitados. A recuperanda apresentou contrarrazões (ID 160987652), manifestando-se pelo não provimento do recurso, sob a alegação de que os créditos possuem natureza estritamente concursal. A secretaria deste juízo certificou a tempestividade do recurso (ID 160251369).
O processo foi encaminhado para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia apresentada pelos embargantes consiste na definição da natureza jurídica dos créditos a serem incluídos na recuperação judicial. Os recorrentes sustentam que o crédito trabalhista reconhecido em favor de Sandra Patricia Bezerra Rocha, correspondente ao período de trabalho de 08/07/2021 a 04/02/2022, possui natureza extraconcursal por ter se originado em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência do seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece, de sua liquidação ou do respectivo trânsito em julgado. Isso porque o pronunciamento judicial trabalhista possui natureza declaratória quanto à existência do crédito, não sendo o marco constitutivo da obrigação para fins de classificação concursal ou extraconcursal.
No caso em debate, o pedido de recuperação judicial da devedora foi formulado em 23/04/2021. Contudo, o crédito trabalhista reconhecido em favor de Sandra Patricia Bezerra Rocha decorre de relação de trabalho mantida no período de 08/07/2021 a 04/02/2022, isto é, de fatos geradores posteriores ao ajuizamento do pedido recuperacional. Assim, para fins de classificação do crédito na recuperação judicial, deve prevalecer a data em que a obrigação trabalhista se originou, e não a data da sentença ou do trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho.
Dessa forma, os créditos em debate possuem natureza nitidamente concursal, devendo ser mantida a sua classificação na classe própria do Quadro Geral de Credores, nos exatos termos estabelecidos na sentença de ID 105700964. Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão ou contradição que justifique a atribuição de efeitos infringentes para alterar a natureza do crédito.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos sob o ID 123779136, mantendo integralmente a sentença de ID 105700964 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
2025
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os embargos de declaração juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Belém,31 de outubro de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
2024
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica o requerido intimado a se manifestar acerca dos Embargos declaratórios de ID 106113921, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém,23 de fevereiro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0899423-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANDRA PATRICIA BEZERRA ROCHA Endereço: Avenida Adélia Franco, 2403, apto 103, bloco B, Grageru, ARACAJU - SE - CEP: 49027-010 Nome: ANDREY ARAUJO DE ARAUJO Endereço: LUIZ JORGE FIRPO CRUZ, 70, CASA 53, GAMELEIRA, ARACAJU - SE - CEP: 49006-430 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, BAIRRO ALTAMIRA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito. Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial concordou parcialmente com a habilitação/impugnação do crédito e a Recuperanda não se manifestou. Os autos estão aptos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial. Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária, custas judiciais e FGTS, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los. Além disso, o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, inciso II e 49, da Lei nº 11.101/2005.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios verifico que este foi formulado pelo póprio patrono, e, portanto, merece deferimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$ 42.737,53 e do se patrono no valor de R$ 5.403,17 no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial]
PROCESSO Nº:0899423-34.2022.8.14.0301
REQUERENTE: SANDRA PATRICIA BEZERRA ROCHA, ANDREY ARAUJO DE ARAUJO
REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000
DESPACHO
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência. Determino o seguinte:
1. Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05.
2. Das custas processuais. 2.1. Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2. Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta.
3. Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05).
4. Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias.
5. E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0899423-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANDRA PATRICIA BEZERRA ROCHA Endereço: Avenida Adélia Franco, 2403, apto 103, bloco B, Grageru, ARACAJU - SE - CEP: 49027-010 Nome: ANDREY ARAUJO DE ARAUJO Endereço: LUIZ JORGE FIRPO CRUZ, 70, CASA 53, GAMELEIRA, ARACAJU - SE - CEP: 49006-430 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, BAIRRO ALTAMIRA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000
DESPACHO
Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração. Após, intime-se a parte interessada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
ATO ORDINATÓRIO Processo 0899423-34.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao item 5 do despacho do ID 83132886, fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em tudo observadas as formalidades legais. Belém, 8 de maio de 2023. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
6. E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM