Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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Processo de nº 0899469-23.2022.8.14.0301 Exequente: INSTITUTO DE MANTENÇA DE ENSINO SUPERIOR LTDA – EPP Executada: DÉBORA ESTER SILVA VALOIS DE LIMA
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 138318556, o qual, no entanto, em relação à CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADES, não pode ser homologado integralmente na forma apresentada ao juízo. Observa-se que a transação prevê, em caso de inadimplemento, a aplicação de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor vencido antecipadamente; e considerados as circunstâncias do caso concreto, notadamente os encargos de inadimplência previstos título executivo original (ID 83069691 - Pág. 4), denota-se nítida abusividade na cláusula indicada.
Dessa forma, verificada a abusividade dos juros no caso concreto e, ainda, o excesso manifesto na cláusula penal prevista no acordo extrajudicial, delimito os encargos moratórios àqueles previstos no título executivo original, ou seja, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido antecipadamente, na forma do art. 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 413, do Código Civil.
Isso posto, e consideradas as ressalvas quanto às penalidades da mora, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, com fundamento na extinção da execução e considerado o teor do acordo extrajudicial, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte exequente INSTITUTO DE MANTENÇA DE ENSINO SUPERIOR LTDA – EPP, do valor bloqueado e respectivos rendimentos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R.
I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito
2023
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RETORNO DO AR SEM CUMPRIMENTO, INTIMO A RECLAMANTE PARA QUE INFORME O NOVO ENDEREÇO DO RECLAMADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. O REFERIDO É VERDADE. BELÉM, 27 DE NOVEMBRO DE 2023. MAICON MESQUITA
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RETORNO DO AR SEM CUMPRIMENTO. INTIMO O EXEQUENTE PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DA EXECUTADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. BELÉM, 19 DE JUNHO DE 2023. MAICON MESQUITA
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça sob o ID 90599454, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o autor/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis. Belém(PA), 03 de maio de 2023. Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário.
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995. Belém, 17 de março de 2023. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito