Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
- Advogados
- GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 172092/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0907545-02.2023.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RÉU: REU: CLAMER FLEXA DE SOUSA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (“Banco Rural”) em face de CLAMER FLEXA DE SOUSA. Alega o autor ter a posse do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, n° 900, BL 01, apto 603, Bairro Tenoné, em Belém/PA, devidamente registrado sob a matrícula n° 12093JV, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Belém/PA.
Sustenta que o imóvel foi invadido pelo requerido, constatando-se a figura do esbulho, situação que ensejou a propositura da presente ação, reintegrado na posse do bem. Tutela deferida na decisão de id. 106889545. Devidamente citado (id. 117729767), o réu não apresentou contestação, consoante certidão de id. 129859203. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O pedido se acha devidamente instruído. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso, impondo-se a procedência da ação. O silêncio da ré faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide. Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, não apresentou contestação.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia do réu. Com efeito, no processo há documentos que comprovam a posse do bem pela parte autora, tais como, comprovante de pagamento de condomínio, IPTU, bem como Boletim de Ocorrência relatando o esbulho A posse, como direito subjetivo que é, mereceu tratamento especial por parte do ordenamento jurídico, de maneira que, uma vez violada, nasce para o seu titular a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do status quo ante, perturbado pela violência do esbulhador.
É o que preceitua o art. 1.210 do Código Civil. O fundamento da pretensão é a posse. A ação se baseia no Ius Possidendi e em face da pessoa que exerce a posse do bem, ou seja, a ocupante do imóvel, que no caso é o autor, que exerce e detém a posse direta do referido bem, impedindo requerente de exercerem seus direitos de proprietário. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
