COMERCIAL SCARAMUSSA DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JHONATA PALMER SILVA SANTOS
OAB/PA 19679·CPF·Representa: Autor
VERA LUCIA DA SILVA
OAB/PA 5306·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:24
Decorrido prazo de COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA - ME em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:24
Decorrido prazo de COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA - ME em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:24
Arquivado Definitivamente
27/02/2026, 13:43
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 13:41
Publicado Intimação em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2026
31/01/2026, 00:13
Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 08:47
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 08:47
Juntada de despacho
27/01/2026, 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2024, 10:06
Ato ordinatório praticado
25/04/2024, 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2024, 19:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 06:32
Documentos
Ato Ordinatório
•29/01/2026, 08:47
Acórdão
•01/12/2025, 03:39
27/02/2026, 13:43
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 13:41
Publicado Intimação em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2026
31/01/2026, 00:13
Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 08:47
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 08:47
Juntada de despacho
27/01/2026, 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2024, 10:06
Ato ordinatório praticado
25/04/2024, 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2024, 19:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 06:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
07/04/2024, 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
03/04/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800724-23.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 27 de março de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
28/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 14:33
Ato ordinatório praticado
27/03/2024, 14:33
Juntada de Certidão
26/03/2024, 09:46
Juntada de Petição de apelação
25/03/2024, 16:33
Publicado Sentença em 11/03/2024.
11/03/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
09/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800724-23.2019.8.14.0039.
AUTOR: COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA - ME
REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASILS/A. Alega, em síntese, que no mês de julho de 2018, foi surpreendida com cobranças de suposto contrato com a Ré, nº 2051478654. Afirma que nunca firmou contrato algum e que não obteve êxito no pedido de cancelamento do plano, sendo necessário pagar a quantia de R$ 209,40. Aduz que mesmo após o pagamento, as cobranças perduraram, com inúmeros constrangimentos. Requer a tutela de urgência para cessar as cobranças indevidas e não incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com a condenação da Requerida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais, repetição de indébito, no valor de 418,80 (quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos). Juntou documentos. Ao ID 13460272, deferimento da tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar cobrança ou negativar o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, com inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. Ao ID 14043416, Petição da Ré informando o cumprimento da liminar, requerendo a reconsideração da tutela. Ao ID 14054216, decisão mantida por seus próprios fundamentos. Ao ID 15909363, Contestação, alegando, em síntese, que as partes mantêm relação contratual desde o ano de 2009, com o pagamento pontual das mensalidades, sendo que a partir de 2018, iniciou a inadimplência. Requer o afastamento da inversão do ônus da prova, pois o serviço contratado, Vivo Empresas, se insere na cadeia de negócios da Autora, contesta a repetição de indébito, afirmando que a cobrança é devida. Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ofensa à honra objetiva da parte Autora. Ao ID 1600857, Termo de audiência de conciliação infrutífera. Ao ID 18231891, manifestação em réplica. Ao ID 18642318, Decisão saneadora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. No caso, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a celeuma, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90. Nesse sentido, resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma. Com efeito, configurada a hipossuficiência da parte Autora, a lei autoriza a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC. Perlustrando os autos, constata-se que a Ré comprovou a regularidade da contratação, coligindo aos autos as faturas de meses e anos diversos, bem como apresentação do histórico de pagamento das faturas (ID 15909363). Observa-se, ainda, que o endereço cadastrado nas faturas é o mesmo declinado pela parte Autora. Destarte, a Autora não se desincumbiu de provar que a contratação fora irregular, bem como a alegada falha na prestação do serviço. Logo, reconhecida a licitude da cobrança, deve-se julgar improcedente o pedido de repetição de indébito e, consequentemente, a indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a Tutela Provisória de ID 13460272, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 10:07
Julgado improcedente o pedido
07/03/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 09:43
Conclusos para julgamento
25/08/2020, 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
24/08/2020, 10:40
Juntada de Certidão
24/08/2020, 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
21/08/2020, 12:01
Outras Decisões
20/08/2020, 11:36
Conclusos para decisão
14/08/2020, 13:22
Decorrido prazo de COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA - ME em 07/08/2020 23:59.
08/08/2020, 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 07/08/2020 23:59.
08/08/2020, 00:15
Juntada de Petição de petição
06/08/2020, 14:17
Expedição de Outros documentos.
29/07/2020, 19:44
Outras Decisões
29/07/2020, 17:25
Conclusos para decisão
10/07/2020, 17:09
Juntada de Certidão
10/07/2020, 17:08
Juntada de Petição de petição
09/07/2020, 14:22
Expedição de Outros documentos.
09/07/2020, 12:48
Ato ordinatório praticado
09/07/2020, 07:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
07/07/2020, 12:18
Juntada de Certidão
07/07/2020, 12:15
Decorrido prazo de COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 01:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
24/06/2020, 10:38
Expedição de Outros documentos.
23/06/2020, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2020, 11:51
Conclusos para despacho
11/06/2020, 22:34
Juntada de Certidão
11/06/2020, 22:30
Expedição de Outros documentos.
15/04/2020, 12:38
Ato ordinatório praticado
08/04/2020, 20:27
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
09/03/2020, 11:17
Juntada de Outros documentos
09/03/2020, 11:17
Juntada de Petição de contestação
04/03/2020, 16:16
Juntada de Petição de petição
10/02/2020, 11:45
Juntada de identificação de ar
14/01/2020, 11:40
Expedição de Outros documentos.
26/11/2019, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2019, 20:32
Conclusos para despacho
21/11/2019, 11:49
Juntada de Petição de petição
21/11/2019, 08:28
Decorrido prazo de COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
20/11/2019, 00:40
Expedição de Outros documentos.
23/10/2019, 15:07
Juntada de Carta
23/10/2019, 15:05
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.