Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABNER HENRIQUE SANTOS REIS
EXECUTADO: BISPO & DOURADO CONSULTORIA LTDA, CLEZIO BISPO DE MESSIAS JUNIOR, ELICARLA COELHO CALDAS DOURADO, FELIPE EULALIO DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA OLIVEIRA, WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES Nome: BISPO & DOURADO CONSULTORIA LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Village Sun, apto 3501, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-905 Nome: CLEZIO BISPO DE MESSIAS JUNIOR Endereço: Rua Adão Lauro Vargas, 21, Uberaba, CURITIBA - PR - CEP: 81560-550 Nome: ELICARLA COELHO CALDAS DOURADO Endereço: Avenida Pedro Lazarino, 06 A, Santa Inês, MACAPÁ - AP - CEP: 68901-541 Nome: FELIPE EULALIO DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua Servidão de Passagem Dois, 1965, bloco 03 apto 308, Vargem Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-883 Nome: MARIA DO CARMO SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Viracopos, 11, QD C, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-050 Nome: WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES Endereço: Rua Viracopos, 11, QD C, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-050 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848108-93.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Abner Henrique Santos Reis em face de Bispo & Dourado Consultoria Ltda e seus respectivos sócios. O processo encontra-se em fase de citação e localização da parte executada. Conforme a certidão do 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de ID 148958588, a audiência de conciliação designada para o dia 15 de julho de 2025 restou prejudicada devido à ausência de todas as partes envolvidas. Analisando a marcha processual, verifica-se que as tentativas de citação via mandado e aviso de recebimento restaram parcialmente frustradas. Os executados Clezio Bispo de Messias Junior e Bispo & Dourado Consultoria Ltda não foram localizados no endereço constante dos autos, conforme certidão do oficial de justiça de ID 129587445. A executada Elicarla Coelho Caldas Dourado também não foi localizada, retornando o aviso de recebimento com a informação de mudança de endereço, conforme ID 130478964. Os executados Walmir dos Santos Magalhaes e Maria do Carmo Silva Oliveira foram citados por intermédio de familiares, conforme certidões de IDs 130332302 e 130332314. O aviso de recebimento direcionado a Felipe Eulalio Domingos Monteiro da Silva foi assinado por terceiros, conforme ID 129432720. O exequente peticionou nos autos requerendo diversas providências. No ID 133062874, solicitou a habilitação de novos advogados. No ID 133971354, requereu a citação do executado Clezio Bispo de Messias Junior por meio do aplicativo WhatsApp ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao juízo. A secretaria deste juízo emitiu ato ordinatório (ID 134429043) intimando o exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às diligências de pesquisa de endereço e para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Em resposta, no ID 135843669, o exequente manifestou-se informando ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual estaria isento do recolhimento das custas de pesquisa. No mesmo ato, requereu que a contadoria judicial realizasse o cálculo do valor exequendo atualizado. É o relatório do estado atual do processo. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos advogados Thiago da Silva Cruz e Rosana Xavier da Silva, tendo em vista que possuem poderes devidamente outorgados no instrumento de procuração constante do ID 117283183. No que se refere ao recolhimento de custas para a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, assiste razão ao exequente. A análise da capa dos autos no sistema Processo Judicial Eletrônico indica o deferimento prévio dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sendo assim, o exequente é isento do pagamento das taxas de pesquisa de endereço, tornando sem efeito a cobrança contida no ato ordinatório de ID 134429043. Quanto ao pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, defiro a medida. A utilização de meios eletrônicos para atos processuais promove a celeridade e a efetividade, privilegiando a instrumentalidade das formas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os números de telefone atualizados das partes que ainda não foram citadas, viabilizando a diligência. Uma vez fornecidos os dados, determino que a secretaria proceda à tentativa de citação por WhatsApp, certificando o envio, a recepção e o conteúdo da mensagem, com a juntada dos respectivos registros aos autos. Quanto ao pedido de consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), contudo, postergo a sua análise após as tentativas de citação por meio do aplicativo de mensagens. Em relação ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito, este deve ser indeferido. A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível. É ônus do exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo de débito atualizado e prosseguir com a atualização dos valores sempre que necessário para a satisfação do crédito. A remessa à contadoria do juízo é medida excepcional, reservada para casos de extrema complexidade nos cálculos, o que não se verifica na presente demanda. O próprio exequente demonstra capacidade técnica para tal, visto que já apresentou cálculos baseados na calculadora do Banco Central. Diante de todo o exposto, determino as seguintes providências: Proceda a secretaria com a imediata habilitação dos advogados Thiago da Silva Cruz (OAB/PA nº 25.944) e Rosana Xavier da Silva (OAB/PA nº 32.571) no sistema, para que passem a receber as intimações e notificações referentes a este processo. Reconheço a validade da justiça gratuita concedida ao exequente e, por consequência, torno sem efeito a cobrança de custas para diligências de pesquisa formulada no ato ordinatório de ID 134429043. Defiro o pedido de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp). Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os números de telefone atualizados das partes que ainda não foram citadas (Clezio Bispo de Messias Junior, Elicarla Coelho Caldas Dourado e Bispo & Dourado Consultoria Ltda). Fornecidos os dados, proceda a secretaria à tentativa de citação, certificando nos autos o envio, a recepção e o conteúdo da mensagem, com a juntada dos registros correspondentes. Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação quanto à regularidade das citações já ocorridas em relação aos executados Walmir dos Santos Magalhaes, Maria do Carmo Silva Oliveira e Felipe Eulalio Domingos Monteiro da Silva; Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, sob sua própria responsabilidade, mantendo-se o indeferimento do pedido de remessa à contadoria judicial. Cumpra-se com celeridade. Belém 9 de março de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital