Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE, APETRECHOS PARA FRACIONAMENTO E SUBSTÂNCIA PARA MISTURA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e pela admissão da posse da droga em interrogatório judicial. 4. Os depoimentos dos policiais civis possuem validade probatória e apresentam coerência com a investigação prévia e a apreensão de materiais de embalagem. 5. A apreensão de sacos plásticos, linhas e substância utilizada para mistura evidencia atividade típica de comercialização, circunstância incompatível com o mero uso pessoal. 6. As conversas extraídas do aparelho celular do réu, mediante acesso voluntariamente autorizado, demonstram negociações de entorpecentes. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de entorpecente acompanhada de materiais de fracionamento e substância destinada à mistura constitui elemento apto a demonstrar a finalidade mercantil. 2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 3. A condição de usuário não é incompatível com a prática do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 386, I e II. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AREsp nº 2491916/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 08058627820218140401, Rel. Des. Romulo Jose Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 08 dias do mês de junho de 2026.