Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BERTILLON VIGILIANCIA LTDA (ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA)
APELANTE: GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA)
APELADO: RIKO SATO DOS SANTOS (ADVOGADA: DULCE MARIA FAVACHO LOBATO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
PROCESSO Nº 0147077-60.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA
Vistos. A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas recursais, tendo juntado documentação que, contudo, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não há presunção de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação idônea e atualizada apta a demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, facultado, desde logo, o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, certifique-se, para os fins legais. Intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém – PA, 28 de janeiro de 2026. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora