Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0008113-92.2018.8.14.0018 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Município de Curionópolis contra Sebastião Curió Rodrigues de Moura, com autuação em 07 de dezembro de 2018, buscando a satisfação de um débito no valor de R$ 321.745,40 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme cálculo atualizado até a data da propositura da demanda. A dívida origina-se de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), referente à omissão na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2008, no período de 01/01 a 30/06, de responsabilidade do executado, além de multa pelo descumprimento do dever de prestar contas. É o breve relato. Decido. I. DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA LEGITIMIDADE ATIVA A execução em tela tem como base o Acórdão nº 29.530 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, datado de 13 de outubro de 2016, que condenou Sebastião Curió Rodrigues de Moura ao ressarcimento de valores ao erário municipal e ao pagamento de multa. A Constituição Federal, em seu Artigo 71, §3º, estabelece com clareza a eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa. Essa disposição constitucional confere à referida decisão do TCM/PA a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto, habilitando o Município de Curionópolis a promover a presente execução diretamente na esfera judicial para a satisfação de seu crédito. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu Artigo 784, inciso XII, ratifica que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014) consolidou o entendimento de que a legitimidade para a propositura da ação executiva de decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas pertence ao ente público beneficiário, afastando a legitimidade do Ministério Público para tal fim. Desse modo, a legitimidade ativa do Município de Curionópolis para buscar a satisfação do débito e da multa impostos pelo TCM/PA é inconteste, estando em plena conformidade com a ordem jurídica vigente. II. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O falecimento do executado, Sebastião Curió Rodrigues de Moura, em 17 de agosto de 2022, implicou a necessidade de substituição processual para que a execução pudesse prosseguir. Nos termos do Artigo 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O Município de Curionópolis diligenciou na obtenção das informações necessárias para a regularização do polo passivo, indicando Sebastião Curió Rodrigues Moura Júnior como inventariante do espólio, conforme dados obtidos do processo de arrolamento sumário nº 0705393-84.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. A regularização do polo passivo, com a indicação do espólio devidamente representado pelo inventariante, é um pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da execução. A citação do inventariante, Sebastião Curió Rodrigues Moura Júnior, no endereço fornecido pelo exequente (SQS 216, Bloco I, ap.405, Brasília/DF, CEP 70295-090), é o próximo passo fundamental para a efetivação do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o espólio se manifeste sobre o débito e as medidas executivas. III. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS O Município de Curionópolis, em petição anterior, requereu o "chamamento do feito à ordem" para afastar a aplicação da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando que as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas, já dotadas de força executiva por mandamento constitucional, devem seguir o rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil. Esse posicionamento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser desnecessária a inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, inaplicável a Lei nº 6.830/80 às execuções de decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais de Contas, em virtude de sua natureza de títulos executivos extrajudiciais. A adoção do rito do Código de Processo Civil para a execução de tais títulos é a via adequada, por ser mais célere e eficaz, evitando ônus desnecessários à Fazenda Pública. Portanto, a presente execução deve prosseguir sob as regras do Código de Processo Civil. IV. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA O questionamento acerca da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, levantado pelo Município de Curionópolis e endereçado ao TCM/PA, demandou uma análise aprofundada dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em resposta ao ofício judicial, apresentou um detalhado panorama jurisprudencial, fazendo referência aos Temas 666, 897 e 899 de Repercussão Geral, bem como às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.509/CE e nº 5.384/MG. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema nº 666), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, distinguindo-a das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa dolosos. Posteriormente, no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897), a Corte Suprema estabeleceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Em um terceiro momento relevante para o caso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema nº 899), restou assentado que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Adicionalmente, as ADIs nº 5.509/CE e nº 5.384/MG corroboraram a constitucionalidade da instituição da prescrição e decadência no âmbito dos Tribunais de Contas, alinhando-se à interpretação restritiva da imprescritibilidade no sistema constitucional. Com base neste arcabouço jurisprudencial, o TCM/PA concluiu que, embora à época da prolação do Acórdão nº 29.530 (13/10/2016) o entendimento prevalecente fosse de que a prescrição quinquenal se aplicava apenas às competências sancionatórias/punitivas (multa), as revisões sucessivas em seu Regimento Interno e Lei Orgânica passaram a prever a incidência prescricional também para as pretensões de ressarcimento ao erário, no prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, o ponto crucial trazido pelo Tribunal de Contas é que, mesmo adotando-se o prazo prescricional quinquenal para ambas as espécies de pretensão (punitiva e ressarcitória), este prazo não foi atingido no caso em apreço. A constituição do título executivo judicial para a cobrança da dívida ocorreu após o trânsito em julgado da decisão administrativa, com os prazos-limite para pagamento administrativo se encerrando em 27 de dezembro de 2017 para a multa e 26 de janeiro de 2018 para a devolução ao erário. O ajuizamento da presente ação de execução ocorreu em 07 de dezembro de 2018, portanto, dentro do quinquênio legal. Diante dessas informações pormenorizadas, verifica-se que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, seja ela de natureza punitiva ou ressarcitória, na presente demanda. V. DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ESPÓLIO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Informações essenciais para o deslinde desta execução foram trazidas pelo próprio exequente, o Município de Curionópolis, que noticiou a extinção, sem resolução do mérito, do processo de inventário nº 0705393-84.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. A sentença proferida naquele processo judicial revelou que o ativo do espólio, correspondente a 50% de um imóvel urbano, totalizava R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), enquanto o passivo montava a R$ 3.804.425,19 (três milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos). Essa desproporção evidente entre ativo e passivo levou o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília a concluir pela insolvência parcial do espólio, resultando na extinção do inventário sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e consignando que a situação demandava o juízo universal da insolvência. O acórdão que confirmou essa sentença reiterou a inexistência de bens suficientes para quitar as dívidas do espólio, afirmando que a questão da insolvência civil deveria ser resolvida no juízo competente. Nesse contexto, o Município de Curionópolis, buscando resguardar seus créditos, informou ter protocolado pedido de habilitação de crédito e reserva de bens nos autos nº 0788353-18.2024.8.07.0016, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do TJDFT. Este juízo universal de insolvência é o foro adequado para a discussão e classificação de todos os créditos existentes contra o espólio, inclusive os que decorrem da presente execução. A habilitação de crédito nesse processo de insolvência é a medida processual correta para que o Município possa buscar a satisfação de seus créditos, em concurso com os demais credores. A situação de insolvência do espólio implica que a execução individual, como a presente, não pode prosseguir de forma autônoma para a satisfação do débito, uma vez que a pluralidade de credores e a insuficiência de bens do devedor demandam um tratamento uniforme e equitativo, a ser realizado no juízo da insolvência. A reserva de bens, conforme pleiteado pelo Município naquele juízo, é fundamental para assegurar a futura satisfação dos créditos de todos os credores, em respeito à ordem de preferência legal. VI. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A parte exequente requereu a nomeação de curador especial para o executado, dado o transcurso do prazo sem manifestação do espólio após a citação. O Artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a nomeação de curador especial ao "réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Embora a citação do espólio tenha sido direcionada ao inventariante, a sua inércia ou a ausência de constituição de advogado nos autos da presente execução, especialmente considerando a complexidade da situação patrimonial do falecido e a sua condição de insolvência já reconhecida em outro juízo, impõe a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório de forma efetiva. A Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado um curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Por analogia e para resguardar a validade dos atos processuais, mormente diante da informação de insolvência do espólio, a nomeação de um curador especial que represente os interesses do espólio na presente execução se mostra imprescindível, evitando futuras nulidades e garantindo o devido processo legal em um cenário de ausência de defesa formal do executado. O curador especial terá o dever de atuar diligentemente em defesa do espólio, podendo, inclusive, apresentar as medidas processuais cabíveis que entender pertinentes, como embargos à execução, para questionar o débito ou a forma de sua cobrança, sem prejuízo da habilitação do crédito no processo de insolvência. Ante o exposto e considerando a análise minuciosa dos fatos e das provas constantes dos autos, Reconheço a validade do título executivo extrajudicial, consubstanciado no Acórdão nº 29.530, de 13 de outubro de 2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, bem como a legitimidade ativa do Município de Curionópolis para a propositura da presente ação de execução. Afasto a incidência da prescrição da pretensão executória, conforme a análise detalhada apresentada pelo TCM/PA, em consonância com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto. Determino a imediata nomeação de um curador especial para representar o espólio de Sebastião Curió Rodrigues de Moura na presente execução, diante da inércia em apresentar defesa e para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em face da reconhecida situação de insolvência do espólio em processo correlato. Intime-se o curador especial a ser nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos, inclusive com a possibilidade de apresentação de embargos à execução, e para que tome ciência da situação de insolvência do espólio, bem como do pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Curionópolis no processo de insolvência nº 0788353-18.2024.8.07.0016, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do TJDFT. SUSPENDO o curso desta execução individual, nos termos do Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (aplicada por analogia à insolvência civil, conforme a jurisprudência), até a resolução da questão no juízo universal da insolvência, onde deverá ser promovida a devida habilitação e classificação dos créditos. O Município de Curionópolis deverá acompanhar o deslinde do processo de insolvência para a satisfação do seu crédito na forma legal. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especificamente à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, para informar a existência desta execução e a suspensão determinada, e para que seja considerada a habilitação do crédito do Município de Curionópolis nos autos do processo nº 0788353-18.2024.8.07.0016, se ainda não estiver efetivada, e para que o crédito seja devidamente registrado e classificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 12 de março de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito