Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802265-73.2018.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Cleiton Veríssimo Gonzaga Eireli – ME, Cleiton Veríssimo Gonzaga e Bethânia Aguiar Luiz Veríssimo, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 114-15-7023-5, mediante a qual o exequente buscou a satisfação de débito inicialmente indicado no valor de R$ 86.397,29, acrescido dos encargos legais e contratuais. No curso do feito, a parte exequente informou a liquidação do contrato e requereu a extinção da execução, juntando demonstrativo de saldo e termo de acordo firmado entre as partes. Em seguida, os executados manifestaram concordância com a extinção do feito, confirmando a integral liquidação do débito e o cumprimento do acordo celebrado. Requereram, ainda, a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, para fins de isenção das custas processuais remanescentes. Conforme consta da última manifestação, os executados anuíram expressamente com a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e pleitearam a dispensa das custas remanescentes em razão da transação realizada antes da sentença. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, a parte exequente noticiou a liquidação do débito e requereu a extinção do processo, ao passo que os executados confirmaram o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios ajustados. O termo de acordo juntado aos autos também consignou que, quitado o valor na data aprazada e efetivadas as liquidações, nada mais teriam os credores a cobrar em juízo ou fora dele em relação aos processos indicados, incluindo estes autos. Assim, havendo manifestação convergente das partes quanto à satisfação integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da quitação e a consequente extinção da execução. Quanto ao pedido de isenção das custas remanescentes formulado pelos executados, entendo que deve ser acolhido. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A norma tem por finalidade estimular a autocomposição e evitar a imposição de ônus processuais residuais quando as partes solucionam consensualmente o litígio antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. No presente caso, a extinção da execução decorre justamente de acordo celebrado e cumprido antes da prolação desta sentença, com reconhecimento de quitação por ambas as partes. Desse modo, mostra-se aplicável a regra do art. 90, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser dispensadas as custas processuais remanescentes eventualmente existentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Cleiton Veríssimo Gonzaga Eireli – ME, Cleiton Veríssimo Gonzaga e Bethânia Aguiar Luiz Veríssimo. Com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes. Considerando a quitação integral noticiada pelas partes, não há condenação adicional em honorários advocatícios, observados aqueles já ajustados no acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, levantem-se eventuais restrições ou constrições vinculadas exclusivamente a estes autos, se existentes, e arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802265-73.2018.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Cleiton Veríssimo Gonzaga Eireli – ME, Cleiton Veríssimo Gonzaga e Bethânia Aguiar Luiz Veríssimo, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 114-15-7023-5, mediante a qual o exequente buscou a satisfação de débito inicialmente indicado no valor de R$ 86.397,29, acrescido dos encargos legais e contratuais. No curso do feito, a parte exequente informou a liquidação do contrato e requereu a extinção da execução, juntando demonstrativo de saldo e termo de acordo firmado entre as partes. Em seguida, os executados manifestaram concordância com a extinção do feito, confirmando a integral liquidação do débito e o cumprimento do acordo celebrado. Requereram, ainda, a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, para fins de isenção das custas processuais remanescentes. Conforme consta da última manifestação, os executados anuíram expressamente com a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e pleitearam a dispensa das custas remanescentes em razão da transação realizada antes da sentença. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, a parte exequente noticiou a liquidação do débito e requereu a extinção do processo, ao passo que os executados confirmaram o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios ajustados. O termo de acordo juntado aos autos também consignou que, quitado o valor na data aprazada e efetivadas as liquidações, nada mais teriam os credores a cobrar em juízo ou fora dele em relação aos processos indicados, incluindo estes autos. Assim, havendo manifestação convergente das partes quanto à satisfação integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da quitação e a consequente extinção da execução. Quanto ao pedido de isenção das custas remanescentes formulado pelos executados, entendo que deve ser acolhido. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A norma tem por finalidade estimular a autocomposição e evitar a imposição de ônus processuais residuais quando as partes solucionam consensualmente o litígio antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. No presente caso, a extinção da execução decorre justamente de acordo celebrado e cumprido antes da prolação desta sentença, com reconhecimento de quitação por ambas as partes. Desse modo, mostra-se aplicável a regra do art. 90, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser dispensadas as custas processuais remanescentes eventualmente existentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Cleiton Veríssimo Gonzaga Eireli – ME, Cleiton Veríssimo Gonzaga e Bethânia Aguiar Luiz Veríssimo. Com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes. Considerando a quitação integral noticiada pelas partes, não há condenação adicional em honorários advocatícios, observados aqueles já ajustados no acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, levantem-se eventuais restrições ou constrições vinculadas exclusivamente a estes autos, se existentes, e arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:21
Expedição de documento
28/04/2026, 11:15
Homologação de Transação
28/04/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:36
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 12:16
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 09:19
Publicação
05/09/2025, 02:50
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, exequente, por meio da petição de ID 140235917, no qual requer: a) a manutenção da penhora e da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 122, objeto da constrição judicial efetivada nos autos; b) a notificação do credor hipotecário registrado na matrícula, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrito no CNPJ nº 33.337.122/0001-27, para que, tomando ciência da penhora e avaliação, exerça, se assim desejar, os direitos que entender cabíveis. É o relatório. Passo a decidir. A penhora e avaliação judicial sobre o imóvel descrito na matrícula nº 122 encontram-se regularmente efetivadas, inexistindo óbices ou impugnações que justifiquem sua desconstituição. Deve-se, pois, manter os atos executivos com o regular prosseguimento da execução. No tocante à notificação do credor hipotecário, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o credor hipotecário deve ser intimado da penhora e da eventual alienação judicial do imóvel gravado com a hipoteca, por força do princípio do contraditório, da proteção da preferência creditícia e da boa-fé registral. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. Deve ser garantido ao credor hipotecário a intimação da penhora e da eventual realização de venda em leilão, bem como a faculdade de exercer o direito de preferência, em caso de alienação em hasta pública, nos termos do inciso I do artigo 799 do CPC.” (TRT-3 - AP: 0010031-17.2018.5.03.0139, Rel. Des. JALES VALADÃO CARDOSO, Segunda Turma, j. 23/06/2020, DJe 25/06/2020) A intimação do credor hipotecário tem o condão de preservar a sua posição privilegiada, conforme determina o art. 1.422 do Código Civil, garantindo-lhe ciência dos atos processuais que possam repercutir sobre o bem dado em garantia e possibilitando, inclusive, o exercício do direito de preferência na arrematação.
Ante o exposto, DEFIRO: 01. A manutenção da penhora e da avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 122, conforme já determinado nos autos; 02. A notificação da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ nº 33.337.122/0001-27, com endereço na Rua Francisco Eugênio, nº 329, Bairro São Cristóvão, Pavimento Térreo e andares 1 a 3, salas 201 a 1002, Rio de Janeiro/RJ, para que, tomando ciência da penhora e da avaliação do imóvel hipotecado, requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 4 de agosto de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, exequente, por meio da petição de ID 140235917, no qual requer: a) a manutenção da penhora e da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 122, objeto da constrição judicial efetivada nos autos; b) a notificação do credor hipotecário registrado na matrícula, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrito no CNPJ nº 33.337.122/0001-27, para que, tomando ciência da penhora e avaliação, exerça, se assim desejar, os direitos que entender cabíveis. É o relatório. Passo a decidir. A penhora e avaliação judicial sobre o imóvel descrito na matrícula nº 122 encontram-se regularmente efetivadas, inexistindo óbices ou impugnações que justifiquem sua desconstituição. Deve-se, pois, manter os atos executivos com o regular prosseguimento da execução. No tocante à notificação do credor hipotecário, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o credor hipotecário deve ser intimado da penhora e da eventual alienação judicial do imóvel gravado com a hipoteca, por força do princípio do contraditório, da proteção da preferência creditícia e da boa-fé registral. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. Deve ser garantido ao credor hipotecário a intimação da penhora e da eventual realização de venda em leilão, bem como a faculdade de exercer o direito de preferência, em caso de alienação em hasta pública, nos termos do inciso I do artigo 799 do CPC.” (TRT-3 - AP: 0010031-17.2018.5.03.0139, Rel. Des. JALES VALADÃO CARDOSO, Segunda Turma, j. 23/06/2020, DJe 25/06/2020) A intimação do credor hipotecário tem o condão de preservar a sua posição privilegiada, conforme determina o art. 1.422 do Código Civil, garantindo-lhe ciência dos atos processuais que possam repercutir sobre o bem dado em garantia e possibilitando, inclusive, o exercício do direito de preferência na arrematação.
Ante o exposto, DEFIRO: 01. A manutenção da penhora e da avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 122, conforme já determinado nos autos; 02. A notificação da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ nº 33.337.122/0001-27, com endereço na Rua Francisco Eugênio, nº 329, Bairro São Cristóvão, Pavimento Térreo e andares 1 a 3, salas 201 a 1002, Rio de Janeiro/RJ, para que, tomando ciência da penhora e da avaliação do imóvel hipotecado, requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 4 de agosto de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:10
Outras Decisões
04/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:32
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:01
Publicação
19/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DESPACHO 01. Nos termos do artigo 847, § 4º, do CPC, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o pedido de substituição do bem penhorado. 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 14 de março de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:19
Mero expediente
14/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:09
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:08
Mandado
27/01/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
29/09/2024, 03:46
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:25
Publicação
05/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DESPACHO 01. NOTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação e penhora expedido no ID nº 100439921 para que retorne ao endereço da diligência citatória a fim de dar cumprimento da penhora, vez que, nos termos do artigo 908 do CPC, não há impedimento legal a mais de uma penhora sobre o mesmo bem imóvel, mas apenas preferência, caso exista e anterioridade da penhora quando se tratar de adjudicação ou alienação. 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 3 de julho de 2024. Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:55
Mero expediente
03/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:13
Movimentação processual
03/07/2024, 10:13
Movimentação processual
03/07/2024, 10:09
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:59
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 21:59
Mandado
25/10/2023, 10:55
Mandado
25/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 02:25
Publicação
19/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 14 de junho de 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:07
Mero expediente
14/06/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:19
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 11:03
Mandado
06/02/2023, 11:41
Mandado
06/02/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:26
Outras Decisões
16/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:10
Movimentação processual
16/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:54
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 22:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 14:51
Mandado
09/08/2022, 11:36
Mandado
09/08/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:10
Mandado
11/05/2022, 10:35
Mandado
11/05/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DECISÃO 01. CITE(M)-SE o(s) executado(s) nos termos da decisão de ID nº 9114613 por oficial de justiça; 02. Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 25 de abril de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:22
Outras Decisões
25/04/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:43
Movimentação processual
15/03/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802265-73.2018.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) sobre a certidão de ID nº 29150234, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se Itaituba (PA), 24 de agosto de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:02
Mero expediente
24/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 11:10
Movimentação processual
24/08/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 10:52
Confirmada
06/07/2021, 14:31
Decurso de Prazo
08/05/2021, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 09:41
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:36
Expedição de documento (Carta precatória)
17/03/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 10:40
Remessa (outros motivos)
21/11/2019, 08:42
Documento (Certidão)
21/11/2019, 08:41
Remessa (outros motivos)
14/11/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 13:55
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))