Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA ANDRADE TRINDADE
APELADOS: PARAUAPLACA INDUSTRIA DE LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS NAZARE LTDA, ESTADO DO PARÁ e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ-JUCEPA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR AÇÃO ANTERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela autora sob a alegação de ter seu nome indevidamente incluído como sócia em contratos sociais de empresas, sem sua anuência, fato que teria gerado obrigações fiscais indevidas. Sentença de 1º grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação anterior, ajuizada em 2013 com mesma causa de pedir e partes, tem o condão de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação anterior ajuizada em 2013, com citação válida, interrompeu a contagem do prazo prescricional, conforme art. 240, §1º do CPC. 4. A pretensão meramente declaratória de nulidade por falsidade é imprescritível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Sentença anulada para reabertura da instrução processual, permitindo-se a produção das provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida em ação anterior com mesma causa de pedir e partes interrompe o prazo prescricional, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. 2. A pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico por falsidade de assinatura é imprescritível. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §1º; CC/2002, arts. 205, 206, §3º, V, 167 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1402101/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.12.2015; STJ, REsp 1494482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1006653/PR, DJe 14.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 1391195/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
apelante: a propositura de uma ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (anulação de contrato), autuada sob o nº 0001918-98.2013.8.14.0040, distribuída em 13 de março de 2013. O ordenamento processual civil é claro ao estabelecer que a citação válida interrompe o fluxo do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a citação válida, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito (exceto nos casos de negligência do autor, previstos no art. 485, II e III do CPC), possui o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária. 3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1402101 RJ 2011/0211405-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (STJ - REsp: 1494482 SP 2014/0280678-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERIFICAÇÃO SOBRE COISA JULGADA. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. (...). 6. A citação válida em processo extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 7. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1006653 PR 2007/0216004-6, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 13/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010)” No caso dos autos, a apelante alega ter tomado ciência dos fatos em 2012. Em março de 2013, ajuizou a primeira demanda, interrompendo o prazo prescricional que, àquela altura, havia transcorrido por, no máximo, pouco mais de um ano. A simples equação matemática realizada na sentença, subtraindo 2012 de 2019, ignora por completo o efeito interruptivo da ação pretérita, configurando um manifesto erro de julgamento (error in judicando). Ademais, o cerne da questão é a alegação de fraude, consubstanciada na falsidade da assinatura aposta nos contratos sociais. Tal alegação, por sua natureza, constitui matéria de fato complexa, cuja comprovação, na maioria das vezes, exige a produção de prova técnica especializada, qual seja, a perícia. Nesse sentido, vale registrar que a pretensão de declaração de nulidade de um negócio jurídico, por vício insanável como a falsidade de assinatura, que o torna um ato juridicamente nulo de pleno direito (ou mesmo inexistente), não se sujeita a prazos prescricionais. O que prescreve é a pretensão de natureza condenatória (indenização), mas a pretensão meramente declaratória de nulidade é imprescritível. A sentença, ao aplicar um único prazo prescricional a toda a postulação, falhou em realizar essa distinção técnica necessária. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato jurídico em razão da falsificação da assinatura do autor, devidamente comprovada por laudo grafotécnico. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391195 SP 2018/0288394-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)” Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção das provas que entendam pertinentes, em especial a prova pericial requerida pela autora para comprovar a alegada falsidade documental.
PROCESSO Nº: 0801812-93.2019.8.14.0040 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANA ANDRADE TRINDADE em face de PARAUAPLACA INDUSTRIA DE LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS NAZARE LTDA, ESTADO DO PARÁ e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ-JUCEPA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Historiando os fatos, ADRIANA ANDRADE TRINDADE ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que seu nome foi indevidamente incluído como sócia em contratos sociais de empresas das quais alega jamais ter feito parte, o que lhe ocasionou a inscrição em dívidas perante a Receita Federal. Afirmou ter sido vítima de fraude e que somente tomou conhecimento dos fatos no ano de 2012. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos referidos contratos sociais, com o consequente afastamento das obrigações fiscais, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em sede preliminar, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide violou o princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), uma vez que a elucidação da controvérsia sobre a falsidade da assinatura demandaria a necessária realização de perícia grafotécnica. No mérito, defende a interrupção do prazo prescricional, em virtude da propositura de ação anterior em 13/03/2013 (processo nº 0001918-98.2013.8.14.0040), fato que não teria sido apreciado pelo juízo de primeiro grau. Aduz, ademais, que a pretensão declaratória de falsidade e nulidade de negócio jurídico é imprescritível, por se tratar de ato nulo decorrente de fraude. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso. Posteriormente, o Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 21098186), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer (ID 24171759), opinou por abster-se de intervir no feito, por entender que a demanda versa sobre interesse de cunho exclusivamente individual e patrimonial, carecendo de relevância social que justifique a atuação ministerial. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição, sob o fundamento de que, tendo a autora tomado ciência da suposta fraude em 2012 e ajuizado a presente ação apenas em 2019, transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável às ações anulatórias. Contudo, a análise do magistrado sentenciante deixou de considerar um fato de crucial relevância, devidamente comprovado pela
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e, por conseguinte, afastar a prescrição decretada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução processual para apuração dos fatos alegados. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator