Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KHAYKY SOUSA SILVA Nome: KHAYKY SOUSA SILVA Endereço: RUA LUIZ PEDRO NASCIMNETO, 21, RM II, NOVO CAMBOATAN, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REU: VALDERY HILARIO SILVA E SOUZA Nome: VALDERY HILARIO SILVA E SOUZA Endereço: ADNAM DEMACHK, PARAGONORTE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805896-04.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KHAYKY SOUSA SILVA em face de VALDERY HILÁRIO SILVA E SOUZA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é herdeiro necessário de Espírito Santo José Silva e Souza, falecido em 09/11/2014. Sustenta que o réu, seu tio, após garantir que cuidaria do patrimônio deixado pelo falecido, vendeu a terra pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e não repassou os valores ao autor, único filho do de cujus. Afirma que a terra media 38,79ha e estava regularizada junto ao INCRA desde 1997. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$ 350.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, dos quais destaco: certidão de óbito de Espirito Santo José Silva e Sousa (id.102123633), certidão emitida pelo INCRA em 2015 atestando que Espirito Santo José Silva e Sousa era assentado no Projeto de Assentamento PA Arapua Simeira desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº782 – ST/Montes Altos II, que lhes foi destinada desde 24/12/1996 (id.102124739). Audiência de conciliação restou prejudicada por ausência do requerente, id.109305413. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 111014145), arguindo preliminarmente: (i) benefício da justiça gratuita; (ii) Impugna ainda a justiça gratuita requerida pelo autor; (iii) extinção do processo sem julgamento do mérito por inexistência de interesse processual e de legitimidade para a causa sustentando que a propriedade em questão se trata de Projeto de Assentamento (PA ARAPUA SIMEIRA) gerido pelo INCRA, constituindo terra pública que não integra o patrimônio privado e, portanto, não é passível de transmissão por herança. Argumenta que o falecido possuía apenas Contrato de Concessão de Uso (CCU) e que a sucessão de tal direito depende do atendimento aos requisitos do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), nos termos do art. 15 da IN 97/2018 do INCRA e art. 26 do Decreto 9.311/2018. Alega que o autor não preenche tais requisitos, pois não é trabalhador rural, residindo e trabalhando na empresa Raizen, em Jataí-GO. (iv) No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais e morais. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. O autor foi intimado para réplica (ID 111261506), quedando-se inerte, conforme certidão de ID 119563795. Por ato ordinatório (ID 119563797), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento antecipado ou especificarem provas. Novamente, o autor manteve-se silente, conforme certidão de ID 126447502. Posteriormente, em 30/09/2024, o autor apresentou manifestação intempestiva (ID 128006179), juntando áudios de WhatsApp e arrolando testemunhas. Por decisão de ID 135964660, o réu foi intimado a se manifestar sobre as novas provas juntadas. O réu apresentou manifestação (ID 137068157) requerendo o desentranhamento das provas por intempestividade, ausência dos requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC, violação ao art. 384 do CPC (áudios sem ata notarial) e impedimento das testemunhas arroladas. Posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 137068173). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes, defiro o benefício ao réu, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação juntada (ID 111014146), que demonstra rendimentos modestos. Quanto ao autor, indefiro a impugnação apresentada pelo réu, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade econômica que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A mera alegação de vínculo empregatício, sem comprovação dos rendimentos e da situação patrimonial completa, não é suficiente para elidir o benefício. Defiro, portanto, a justiça gratuita também ao autor, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que tal pretensão não merece acolhida. O CDC aplica-se às relações de consumo, caracterizadas pela existência de fornecedor, consumidor e serviço ou produto, nos termos dos artigos 2º e 3º daquela lei. No caso dos autos, não há relação de consumo, mas sim alegada apropriação indébita de valores em contexto familiar/sucessório, regida pelo Código Civil e legislação agrária específica. Ademais, ainda que fosse aplicável o CDC – o que não é – a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verificação, pelo juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, as alegações do autor não são verossímeis, pois não há qualquer início de prova da alegada venda, sendo baseadas em meras suposições. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS E DESENTRANHAMENTO Passo à análise da questão processual referente à juntada de documentos pelo autor após o decurso dos prazos legais. Os autos demonstram que o autor foi regularmente intimado para apresentar réplica à contestação (ID 111261506) e, posteriormente, para especificar as provas que pretendia produzir (ID 119563797). Em ambas as oportunidades, quedou-se inerte, conforme certificado nos IDs 119563795 e 126447502. Somente em 30/09/2024, portanto de forma manifestamente intempestiva, o autor apresentou petição (ID 128006179) na qual pretende juntar novos documentos (áudios de WhatsApp) e arrolar testemunhas. O art. 223 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". Operou-se, no caso, a preclusão temporal, instituto que impede a prática de ato processual após o transcurso do prazo legal. O art. 435, parágrafo único, do CPC permite a juntada posterior de documentos apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando formados após a petição inicial ou contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, o autor limitou-se a alegar que não teve comunicação de seu antigo patrono sobre atos processuais, o que não constitui motivo válido para afastar a preclusão, visto que: a) As intimações foram regularmente realizadas através do sistema PJe, sendo válidas e eficazes; b) A relação entre advogado e cliente é de natureza privada, não podendo eventuais falhas na comunicação prejudicar a parte contrária ou a regular tramitação do processo; c) O autor tinha ciência da necessidade de acompanhar o andamento processual, sendo que eventual desídia de seu patrono anterior não justifica a reabertura de prazos preclusos. Ademais, os documentos juntados (áudios de WhatsApp) não atendem aos requisitos legais estabelecidos no art. 384 do CPC, que determina: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial." A jurisprudência tem reconhecido que, embora conversas por aplicativos de mensagens possam, em tese, servir como meio de prova, sua valoração deve ser cautelosa quando não acompanhadas de ata notarial, especialmente considerando a facilidade de manipulação de arquivos digitais através de softwares e inteligência artificial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP. NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação Declaratória de Fraude Bancária cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais contra instituição financeira. A decisão agravada indeferiu a utilização de prints de conversas via aplicativo WhatsApp como meio de prova, por ausência de ata notarial. A parte agravante pretende a reforma da decisão para que os prints sejam aceitos como prova no processo de origem, sem necessidade de ata notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa ao indeferir os prints de conversas como meio de prova na ausência de ata notarial; (ii) Determinar se a análise de mérito do uso das provas seria admissível pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau agiu de forma prudente e fundamentada ao indeferir os prints de conversas como meio de prova isolado, em razão da ausência de ata notarial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil ( CPC), considerando que tal providência confere maior segurança à autenticidade e integridade do conteúdo apresentado. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a utilização de diálogos de aplicativos de mensagens como prova deve ser precedida de autenticação notarial, sob pena de sua rejeição. Nesse sentido: STJ, AREsp 1618394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/08/2020. 5. A apreciação de mérito quanto à aceitação das provas, sem que tenha havido exame pela instância de origem, implicaria em violação ao princípio da vedação à supressão de instância, conforme entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO, AI 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022. 6. A decisão agravada preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao oportunizar às partes a observância do rito processual para a correta apresentação e apreciação das provas no momento oportuno, sem causar prejuízo à parte agravante. 7. Não se verifica qualquer nulidade ou vício na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento, mantendo-se a deliberação sobre as provas para a análise meritória no curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. Prints de conversas extraídos de aplicativos de mensagens, apresentados como meio de prova, demandam autenticação mediante ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, para que possam ser considerados válidos. 2. A análise de mérito de provas em sede de agravo de instrumento, sem prévia apreciação pela instância de origem, caracteriza supressão de instância e afronta o devido processo legal. 3. A decisão que indefere prova por ausência de requisitos formais não viola, por si só, os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando pautada na aplicação do ordenamento jurídico vigente. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC), art. 384. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp 1618394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/08/2020; TJTO, AI 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016728-06.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 13:24:24) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CAPTURA DE TELA. ORIGEM, CONTEXTO E AUTENTICIDADE DO ARQUIVO NÃO DEMONSTRADOS. CONVERSA VIA WHATSAPP. NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL. PESSOA JURIDICA. LESÃO À IMAGEM E REPUTAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Para uso de fato digital em processo judicial é necessário coletar os conteúdos por um meio confiável, que possa dar a segurança na autenticidade da informação. Gerar prova de autenticidade de documento digital que assegure sua origem, contexto e integridade, o que não foi feito pelo Autor, ora recorrido. II – Para ser aceita como meio de prova a conversa, via aplicativo whatsapp, necessita vir acompanhada de ata notarial a fim de garantir sua autenticidade. III – Para a comprovação de dano moral da pessoa juridica, há necessidade de prova cabal quanto à lesão de sua imagem e reputação diante de colaboradores e/ou fornecedores. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0903438-52.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” - CONVERSAS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM ELETRÔNICA - WHATSAPP - ÚNICO MEIO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. 2. Ademais, tem-se que a agravante deixa de juntar documentos referentes ao veículo em discussão bem como ao negócio jurídico pactuado, não demonstrando o fumus boni iuris relatado. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021673-49.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Além disso, os áudios juntados não possuem certificação de autoria por meio legal, em violação ao art. 411, inciso II, do CPC: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Por fim, quanto às testemunhas arroladas pelo autor (sua mãe Elienilde Ribeiro de Sousa e sua avó Maria Aldomira Sousa Lima), verifica-se manifesto impedimento legal, nos termos do art. 447, §§ 2º e 3º, do CPC: "Art. 447. (...) § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Destaca-se que não constitui cerceamento de defesa e nem violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento de oitiva de testemunha impedida. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Verificando-se que a testemunha arrolada está impedida de depor, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 447, do CPC/2015, age com acerto o juiz ao acolher a contradita, sendo que não está obrigado a ouvir a testemunha impedida como informante, situação que não gera cerceamento de defesa e nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006140420218130629, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória cumulada com cobrança. Decisão saneadora que indeferiu a oitiva do irmão do requerido. Inconformismo do requerido. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, dispensar a oitiva das testemunhas impedidas ( CPC, art. 457, § 1º). Inexiste o direito subjetivo processual da parte de ouvir testemunha impedida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21004378320218260000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 19/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2021)
Diante do exposto, defiro o pedido de desentranhamento formulado pelo réu, determinando a exclusão do sistema dos documentos constantes nos IDs, 128008689, 128008691 e 128008693, bem como o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, por intempestividade e impedimento. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelo réu, que, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em definir se o autor possui legitimidade para pleitear indenização decorrente de suposta venda de imóvel rural que pertencera a seu falecido pai. A documentação acostada aos autos, especialmente o "Espelho da Unidade Familiar" emitido pelo INCRA (ID 102124739), demonstra inequivocamente que o falecido Espírito Santo José Silva e Souza era beneficiário do Projeto de Assentamento PA ARAPUA SIMEIRA, situado nos municípios de Nova Esperança do Piriá, Garrafão do Norte, Capitão Poço e Paragominas, com situação cadastral de "Assentado" desde 24/12/1996. A natureza jurídica de tal bem é essencial para a solução da lide. Os Projetos de Assentamento, criados e geridos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), têm como finalidade a redistribuição de terras públicas ou desapropriadas para fins de reforma agrária, nos termos da Lei nº 8.629/1993 e do Decreto nº 9.311/2018. A Instrução Normativa INCRA nº 129/2022 define em seu art. 2º, inciso I: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se: I - Projeto de Assentamento - PA: modalidade convencional de projeto, criado ou reconhecido pelo Incra, cuja área é destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;" A concessão de uso de tais terras não configura propriedade plena, mas sim direito real de uso mediante Contrato de Concessão de Uso (CCU), que permanece sob o domínio da União, sendo administrado pelo INCRA. O art. 26 do Decreto nº 9.311/2018 estabelece as regras para a sucessão do CCU: "Art. 26. O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote. § 1º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio. § 2º O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de: I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU." A Instrução Normativa INCRA nº 97/2018, em seu art. 15, repete idêntica disposição. Verifica-se, portanto, que a transmissão do direito de uso da terra em Projeto de Assentamento não se opera automaticamente pela sucessão hereditária comum, mas depende de: a) Atendimento aos requisitos de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); b) Assunção das obrigações constantes do CCU; c) Análise e decisão administrativa do INCRA. Dentre os requisitos de elegibilidade do PNRA, destaca-se a necessidade de o beneficiário ser trabalhador rural e exercer atividade agrícola no imóvel para seu próprio sustento e de sua família, sob regime de economia familiar. No caso dos autos, o autor não demonstrou preencher tais requisitos. Ao contrário, a defesa trouxe elementos que indicam que o autor reside em Jataí-GO e trabalha como funcionário da empresa Raízen, exercendo função urbana, conforme perfil profissional disponibilizado em rede social (LinkedIn). A própria consulta ao sistema do INCRA (ID 102124739) demonstra que a situação do lote se encontra como "BLOQUEADO(A)", o que evidencia que o órgão não reconheceu a transmissão do direito ao autor ou a qualquer outro herdeiro. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A TERCEIROS (INCRA) – TÍTULO DE DOMÍNIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA (REFORMA AGRÁRIA) – IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA – REQUISITOS PARA SUCESSÃO DEVEM SER ANALISADAS PELO INCRA (ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 97/2018)– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do direito de uso e gozo da posse do imóvel cabe ao INCRA, uma vez que a terra pertence à União, sendo assim, cabe à Autarquia o exame de questões que digam respeito à continuidade deste direito pelos herdeiros legítimos. Portanto, referido imóvel não pode ser incluído no acervo hereditário. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802713-47.2020.8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Dessa forma, o bem objeto do litígio não integrava o patrimônio privado do falecido, mas constituía concessão de uso de terra pública, cuja sucessão não se opera pelo direito hereditário comum, mas sim pelas regras específicas da legislação agrária, sob competência administrativa do INCRA. Consequentemente, considerando que a legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pois "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, caput, do CPC), forçoso reconhecer que assiste razão ao réu quando afirma que o autor não possui legitimidade ativa para pleitear, na via judicial comum, indenização decorrente de suposta venda de bem que não poderia ser objeto de herança, nem demonstrou interesse processual, uma vez que a via adequada para pleitear eventual sucessão no CCU seria perante o próprio INCRA, mediante processo administrativo. Portanto, ACOLHO a preliminar ficando PREJUDICADA a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual arguidas pela defesa e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas