Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000549-70.2012.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: BENHUR GRANELLA Endere�o: desconhecido Nome: CURUAI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA-EPP Endereço: Rua Sítio Cumaru, LOTE 428, Gleba Mojui, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pelo exequente (ID 160596625), na qual requer, em síntese, que seja novamente determinada diligência do Oficial de Justiça para efetuar a penhora e avaliação de três imóveis que afirma pertencerem à executada. Passo à análise. Conforme se extrai da cláusula de garantia juntada aos autos (ID 30878836), o único bem ofertado pelo próprio executado quando da confissão de dívida foi o imóvel rural denominado Sítio Cumaru, originalmente matriculado sob nº 10.195, posteriormente constituindo matrícula autônoma sob nº 17.026, tendo sido desmembrado, resultando em novas matrículas. O documento demonstra, portanto, que a garantia real recai sobre apenas um imóvel, ainda que, por força de desmembramento posterior, hoje esteja vinculado a mais de um número de matrícula. Todavia, esse fenômeno registral não multiplica a garantia, mas apenas reorganiza a individualização do bem originário. Os demais imóveis mencionados pelo exequente — especialmente aqueles constantes das matrículas nº 13.996 e da totalidade da área descrita na matrícula nº 10.195 — não foram dados em garantia, tampouco há prova de que tenham sido ofertados à penhora pela executada, o que impede a constrição automática, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade e ao limite objetivo da garantia (art. 835, § 1º, do CPC). Dessa forma, o pedido de penhora formulado pelo exequente extrapola os limites do bem garantido, impondo-se o reconhecimento de sua procedência parcial.
Ante o exposto, considerando o bem efetivamente dado em garantia, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para: Determinar nova diligência do Oficial de Justiça, a fim de que proceda exclusivamente à penhora e avaliação do imóvel dado em garantia, correspondente ao Sítio Cumaru, matriculado sob nº 17.026 (e respectivos desdobramentos), devendo o meirinho, em caso de dúvida, identificar o bem pela origem registral (matrícula nº 10.195), descrição constante da escritura e confrontações. Indefiro a penhora dos demais imóveis indicados pelo exequente, por não integrarem a garantia e por inexistir, até o momento, pedido fundamentado de constrição subsidiária. Cumpra-se, expedindo-se mandado com a urgência solicitada. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente