Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804959-28.2016.8.14.0301 Vistos etc. I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ALCEBIADES FLÁVIO DE MORAES MAROJA em face do ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV. Em síntese, objetiva sua alocação à reserva remunerada com os reflexos financeiros, inclusive retroativos. Informa que é Coronel da Polícia Militar, promovido ao posto imediato desde 25 de setembro de 2015. Insurge-se contra a ausência de transferência automática para a reserva remunerada, a que teria direito, o que supostamente lhe causou perda nos proventos, correspondentes ao percentual de 20% de adicional de último posto (art. 52, II da Lei n° 5.251/85) e 50% do soldo de adicional de interiorização (art. 1° da Lei 5.652/91). Alega que a falta de ingresso automático na reserva remunerada ofende o art. 2°, III, VI e VII da Lei n° 7.789/2014. Requereu tutela de urgência para ingresso imediato na reserva remunerada com proventos correspondentes e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, além dos retroativos a contar de 25/09/2015. O IGEPREV apresentou contestação no id 1290829, reconhecendo que o requerente preenche os requisitos e possui o direito à transferência automática para a reserva remunerada, porém, aduz que os efeitos devem ser aplicados a contar da implantação do benefício na folha de pagamento, sem retroação à data da respectiva promoção; que o cálculo dos proventos é feito com base no soldo integral do posto da ativa e não no do posto imediatamente superior, razão pela qual o autor não faria jus à majoração dos 20% postulados; que o requerente não faz jus à incorporação do adicional de interiorização, uma vez que que o fundamento legal do benefício (art. 2° da Lei n° 5.652/91) é inconstitucional e não houve contribuição previdenciária sobre a parcela; sustenta responsabilidade exclusiva do Estado quanto ao período em que antecede a transferência à inatividade. O Estado do Pará apresentou contestação no id 1393508, sustentando, em síntese que o autor já foi transferido para a inatividade (Portaria RR n° 0262/2017 de 20/03/2017); impossibilidade de pagamento retroativo à data da promoção, já que, enquanto não promovida a transferência para a reserva, o militar figura na condição de agregado, com cômputo de serviço ativo; que o autor não faz jus ao adicional de inatividade, nem à incorporação do adicional de interiorização (inconstitucionalidade da Lei n° 5.652/91 e art. 48, IV da Constituição Estadual). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id 9423495. O Ministério Público ofereceu parecer no id 13690119. O juízo anunciou o julgamento antecipado do feito no id 92152412. Era o que se tinha de suficiente a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: No que tange ao mérito da demanda, este juízo entende que, quanto ao pedido de transferência para a reserva remunerada, houve a perda do objeto, uma vez que o Estado do Pará comprovou que foi concedida a reserva remunerada ex officio por meio da Portaria RR n° 0262 de 02 de março de 2017. O autor requereu a incorporação do adicional de interiorização. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020. Eis a ementa: ‘‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)’’. Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: ‘‘Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;’’ Assim, em se tratando o feito em epígrafe de processo de conhecimento, em observância ao precedente de caráter obrigatório, a improcedência do pedido autoral neste particular é medida que se impõe. Quanto ao pedido de adicional do último posto no percentual de 20% de que trata o art. 52, II da Lei n° 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares), tal pretensão deve ser rechaçada, uma vez que o pedido a aposentadoria em grau superior não é prevista para os militares federais, sendo vedada aos militares estaduais, nos moldes do que determina o Decreto Federal nº 88.777/83: ‘‘Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações’. Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade limite para permanência no serviço ativo’’. A Lei Federal nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) também dispõe no mesmo sentido: ‘‘Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma’’. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a promoção de policial militar estadual, estabelecida no art. 57 da Lei Complementar n. 53/90, quando de sua passagem para a reserva remunerada. 2. A Lei complementar estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 25.306/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)’’. Do voto do Ministro Relator, extraem-se as seguintes lições: ‘‘A questão apresentada é o direito dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, por ocasião de sua transferência para a reserva. Dispõe o art. 57 da LC n. 53/90, com a redação alterada pela LC n. 68⁄93, verbis: O policial militar que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, no mesmo ato que o transferiu para a reserva, independentemente do quadro a que pertence. O Tribunal a quo considerou que o impetrante não faz jus à promoção pleiteada porque, além de ofender o princípio da simetria, a referida Lei Complementar Estadual estabelece condição mais favorável para o policial militar em relação aos militares das Forças Armadas. O art. 24 do Decreto n. 667⁄69, ao tratar das vantagens devidas aos policiais militares, estabelece: Art. 24 - Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares, constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens, bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo. Com relação aos militares, o art. 62 da Lei n. 6.880/80 é taxativo ao determinar que não haverá promoção quando do ingresso na reserva remunerada do Exército. Veja-se o texto legal: Art. 62 Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Verifica-se, portanto, que o acórdão objurgado não merece reparos. A Lei Complementar em discussão confronta as normas gerais traçadas pela legislação federal, ampliando o direito de promoção dos policiais militares em relação aos integrantes da Forças Armadas, o que expressamente vedado em lei. Elucidativo, aliás, é o aresto da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. LEI FEDERAL 6.880/80. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53⁄90. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Complementar Estadual 53⁄90 não pode estabelecer benefício que não se ajuste à legislação federal, sendo vedada, por via de consequência, a promoção de militar no momento de sua passagem para a reserva remunerada. Precedentes.2. Dissídio jurisprudencial configurado. 3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 471.947⁄MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2006, DJ 27⁄11⁄2006 p. 302 - grifou-se). Veja-se, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CASO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE. A controvérsia em torno dos requisitos exigidos para alcançar a promoção funcional impõe o reexame de matéria fática e de preceitos de direito local, vedado no recurso extraordinário. Questão de fundo já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu tratar -se de caso de ilegalidade, sem alcance constitucional [ADI n. 1540, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16.11.01]. Agravo regimental a que se nega provimento (RE n. 385.226⁄MS, relator Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2006, dj DE 1⁄12⁄2006 - grifou-se). Dessa forma, a legislação estadual não pode estabelecer benefícios aos policiais militares que não se ajuste à legislação federal que trata das Forças Armadas, razão pela qual não é possível a promoção no momento da passagem para a reserva remunerada’’ (grifou-se). O TJPA também já apreciou a questão nos termos seguintes: ‘‘In casu incabível a percepção de proventos correspondentes aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria do servidor, quando da passagem para reserva remunerada, face à vedação expressa do art. 40, §2.º, da CF; (APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 2011.3.009715-3, 02/07/2012)’’. Assim, deve a demanda ser julgada improcedente neste pormenor. Por fim e não menos importante, quanto ao pedido de que os efeitos da transferência para a reserva sejam operados a contar da promoção, este não deve ser acolhido, uma vez que a Lei Estadual n° 5.251/85 define a situação jurídica dos militares que aguardam a transferência como “agregados”, conforme se extrai do seguinte texto normativo: ‘‘Art. 88 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na Escala Hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1° - O Policial-Militar deve ser agregado quando: (...) II - aguardar transferência ex-offício para reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; (...)’’ A lei ainda prevê no mesmo artigo que o período em que o militar estiver na condição de agregado será computado para todos os fins como serviço militar ativo,: ‘‘§ 2° - O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I e I do § 1°, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo’’. Assim sendo, os acréscimos decorrentes da inatividade não se estendem ao militar que está aguardando a transferência ex-officio para a reserva remunerada. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), para cada ente público. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém