Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Proc. n. 00849186-25.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. Passo a decidir. As partes celebraram acordo nos termos da petição (id. 134388170) do PJE, pelo que requerem a sua homologação com a consequente extinção do feito. Observo que as partes são capazes, e os advogados subscritores possuem poderes para transigir e dar quitação, razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b do CPC. Indefiro o pedido de ofício ao Serasa para cancelamento de inscrição, primeiro porque é uma providência que pode ser tomada pelo próprio exequente/credor e, segundo, porque sequer há comprovação de inscrição nos autos. As partes devem se atentar para o fato de que os processos que tramitam por esta justiça especializada devem ser céleres e contam com a gratuidade em primeiro grau, independentemente de pobreza, pelo que devem cuidar para não causar ônus injustificado. Tendo em vista que não cabe Recurso Inominado da sentença homologatória de acordo, conforme art. 41 da Lei 9.099/95 e que o reclamado já comprovou o cumprimento da avença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Belém, data registrada no sistema PJE. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito