Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: THAYNARA JURICH DA SILVA Endereço: Av. Guanabara, 117, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: STRADA DO ATALAIA, S/N, AQUALAND, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0800706-33.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por dano moral e tutela provisória, ajuizada por THAYNARA JURICH DA SILVA em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP. A parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, referente à cota Master 26-F, pelo valor de R$ 34.990,00, sustentando ter pago R$ 33.000,00. Alega descumprimento contratual, falha no dever de informação, publicidade enganosa, onerosidade excessiva e abusividade das condições impostas para rescisão contratual. Requer a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral. A requerida apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, a regularidade das cláusulas pactuadas e a legalidade da retenção de valores, inclusive a título de corretagem/intermediação. A própria defesa reconhece a contratação pelo valor de R$ 34.990,00 e a alegação autoral de pagamento de R$ 33.000,00. Os autos registram, ainda, histórico contratual da autora, referente ao empreendimento AQUALAND RESORT - TORRE 1--14-1402-Master 26-F, com valor negociado de R$ 34.990,00 e valor bruto recebido no mesmo montante. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não pretender produzir outras provas além das já existentes nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas pretendidas e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. No mérito, os pedidos procedem. A autora comprovou a contratação da fração imobiliária e o pagamento de valores substanciais à requerida. A discussão central reside na possibilidade de rescisão contratual e na legitimidade das retenções pretendidas pela ré, especialmente a título de corretagem/intermediação. Deve-se registrar, ainda, que as propostas iniciais apresentadas ao consumidor no momento da venda não foram honradas pela requerida. A parte autora afirmou que a contratação foi realizada a partir de promessas comerciais relacionadas ao acesso ao parque, livre utilização por hóspedes, características do projeto, preferência na escolha de semanas e ausência de exigências posteriores não informadas no ato da venda, circunstâncias que, segundo a inicial, não foram cumpridas pela empresa. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado. Assim, a divergência entre aquilo que foi prometido na fase pré-contratual e aquilo que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa contratual. Dessa forma, a rescisão contratual não decorre de simples arrependimento ou desistência imotivada do consumidor, mas sim de culpa da promitente vendedora, que não observou adequadamente o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, além de não honrar as condições inicialmente apresentadas como atrativo para a contratação. Nessa hipótese, incide a orientação da Súmula 543 do STJ, segundo a qual, em contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente quando a resolução contratual decorrer de culpa exclusiva do vendedor/construtor. QUANTO A CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO A requerida invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da transferência da comissão de corretagem ao consumidor. Contudo, tal entendimento não se aplica automaticamente ao caso concreto. O Tema 938 do STJ admite a transferência do encargo da comissão de corretagem ao consumidor apenas quando demonstrada a prévia informação do preço total da aquisição, com destaque claro e ostensivo do valor da comissão de corretagem. No presente caso, embora conste referência contratual à corretagem, a requerida não comprovou que a autora recebeu esclarecimentos prévios, adequados e suficientes acerca da natureza da cobrança, de sua autonomia em relação ao preço da fração imobiliária e das consequências econômicas da retenção desse valor em caso de rescisão. A simples inserção da rubrica no instrumento contratual ou em quadro-resumo não é suficiente para demonstrar cumprimento efetivo do dever de informação, sobretudo em contrato de adesão complexo, envolvendo multipropriedade, regras de utilização, acesso ao parque, taxas de manutenção, cessão de hóspedes, calendário de uso e penalidades rescisórias. Assim, diante da ausência de esclarecimento prévio suficiente e de destaque efetivo da corretagem, afasto a aplicação da tese repetitiva do STJ em favor da requerida, pois não foi preenchido o próprio requisito que legitimaria a transferência do encargo ao consumidor. Além disso, a cumulação de retenção de corretagem, retenção percentual elevada, multa unilateral e parcelamento da devolução revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação aos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e XV, do CDC. Desse modo, impõe-se a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos pela autora, nos limites do pedido inicial, inclusive afastada qualquer retenção fundada em corretagem/intermediação, multa rescisória ou percentual abusivo. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A falha no dever de informação em contrato de multipropriedade, aliada à imposição de encargos e retenções abusivas, frustrou legítima expectativa da consumidora, violando a confiança e a boa-fé objetiva. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THAYNARA JURICH DA SILVA em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato discutido nos autos; b) condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 33.000,00, nos limites do pedido inicial, inclusive afastada qualquer retenção a título de corretagem/intermediação; c) declarar indevida qualquer retenção fundada em corretagem/intermediação, multa rescisória ou percentual abusivo de retenção; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Os valores da condenação deverão ser atualizados pela taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Quanto aos danos materiais, a SELIC incidirá desde cada desembolso. Quanto ao dano moral, a SELIC incidirá a partir desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA