Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806042-20.2019.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: REGIANE MATOS DOS SANTOS Endereço: Rua João Paulo II, 635, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-836 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 72, Itupiranga, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência cumulada com indenização por dano moral” ajuizada por REGIANE MATOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que foi surpreendido(a) com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 92.587,42 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) referente a uma cédula rural pignoratícia datada de 05/12/2008 e com vencimento para 01/12/2015, feita com o banco requerido. Aduz nunca ter contratado o referido financiamento rural, o qual foi firmando mediante fraude, e que não possui nenhuma relação contratual com o Requerido. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência da dívida ora impugnada, bem como, a condenação do Requerido em indenização por danos morais. A decisão ID 12973371 intimou a parte autora para comprovar preencher os requisitos da gratuidade de justiça ou pagar as custas iniciais. A parte autora se manifestou no evento ID 13158657 e juntou documentos. A decisão ID 17308700 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do réu. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação ID 19333971, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi válida e regular, devidamente assinada pelo(a) autor(a), não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços bancários. Houve réplica pela parte autora (ID 37587743). A decisão ID 76500654 intimou as partes para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora fez seus requerimentos no evento ID 78171029 e o banco requerido informou não haver outras provas a produzir (ID 78324955). Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que assiste razão ao banco requerido. O prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 03 (três) anos, conforme previsão contida no art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial se daria a partir da data de exclusão em caso de apontamento já baixado. Ocorre que, no caso dos autos, inexistente qualquer documento que comprove a efetiva inscrição do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito e/ou sua exclusão, reputam-se verdadeiras as alegações feitas de que tomou conhecimento no ano de 2015, especificamente no mês de vencimento da dívida, ou seja, em dezembro de 2015, conforme alega na inicial e reitera em réplica. Dessa forma, considerando que o apontamento questionado foi disponibilizado em 12/2015, quando o(a) autor(a) tomou ciência da dívida, a partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição trienal, o qual se encerrou em 12/2018. Todavia, a presente demanda só foi ajuizada em 10/07/2019, portanto, mais de 06 (seis) meses após o decurso do lapso prescricional de três anos. Corroborando o acima exposto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.457.180/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.) *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do(a) Demandante, nos termos do art. 206, §3º, V, do CPC, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO formulada pelo Réu em sede de contestação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)