Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIORGE DOS SANTOS
REU: CLEBIO DA SILVA COSTA DECISÃO A sentença constante em ID 93838210 converteu o mandado inicial em título executivo e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito (ID 99205129). Devidamente intimado (ID 100512014), o executado quedou-se inerte. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 120978439). Decido. Considerando que o executado não demonstrou qualquer interesse em realizar o pagamento de seu débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800503-65.2023.8.14.0050 DEFIRO o requerimento da parte autora e determino: 1. que a parte exequente informe dados bancários para depósito do valor a ser descontado na folha de pagamento do executado 2. com a juntada da informação, que a secretaria promova a expedição de ofício à Câmara Municipal de Santana do Araguaia para que, a partir do protocolo da comunicação, proceda ao desconto no contracheque do Sr. CLEBIO DA SILVA COSTA, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, de forma mensal e sucessiva, até atingir o montante de R$ 26.126,15 (vinte e seis mil cento e vinte e seis reais e quinze centavos), em favor da parte autora, em conta corrente a ser informada. 3. A realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, e havendo veículos em nome da parte executada, livres e desembaraçados de qualquer gravame, proceda-se à penhora, efetuando-se o imediato bloqueio da transferência desses veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN). Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIORGE DOS SANTOS
REU: CLEBIO DA SILVA COSTA DECISÃO A sentença constante em ID 93838210 converteu o mandado inicial em título executivo e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito (ID 99205129). Devidamente intimado (ID 100512014), o executado quedou-se inerte. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 120978439). Decido. Considerando que o executado não demonstrou qualquer interesse em realizar o pagamento de seu débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800503-65.2023.8.14.0050 DEFIRO o requerimento da parte autora e determino: 1. que a parte exequente informe dados bancários para depósito do valor a ser descontado na folha de pagamento do executado 2. com a juntada da informação, que a secretaria promova a expedição de ofício à Câmara Municipal de Santana do Araguaia para que, a partir do protocolo da comunicação, proceda ao desconto no contracheque do Sr. CLEBIO DA SILVA COSTA, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, de forma mensal e sucessiva, até atingir o montante de R$ 26.126,15 (vinte e seis mil cento e vinte e seis reais e quinze centavos), em favor da parte autora, em conta corrente a ser informada. 3. A realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, e havendo veículos em nome da parte executada, livres e desembaraçados de qualquer gravame, proceda-se à penhora, efetuando-se o imediato bloqueio da transferência desses veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN). Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:55
deferimento
29/07/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:37
Publicação
18/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIORGE DOS SANTOS
REU: CLEBIO DA SILVA COSTA DESPACHO Considerando que o executado foi devidamente intimado (ID 100512014), e deixou transcorrer prazo sem qualquer manifestação ou pagamento, além do lapso temporal transcorrido desde a apresentação do pedido pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800503-65.2023.8.14.0050 intime-se a parte exequente para que apresente aos autos o cálculo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:34
Ordenação de entrega de autos
11/07/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:11
Baixa Definitiva
16/06/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
06/10/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:55
Mandado
24/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 09:53
Outras Decisões
22/08/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 08:31
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 08:41
Documento (Certidão)
26/07/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 07:43
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:26
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 13:44
Trânsito em julgado
29/06/2023, 13:43
Publicação
03/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 03:33
Publicação
03/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 03:33
Publicação
01/06/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de ação monitória movida por DIORGES DOS SANTOS em face de CLÉBIO DA SILVA COSTA Citada, a parte demandada não liquidou a dívida, tampouco embargou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, observo que a parte requerida foi devidamente citada (ID 90374857), porém não pagou o valor do débito, tampouco ofereceu embargos à ação monitória. Ademais, a petição inicial foi instruída com prova documental apta ao ajuizamento de ação monitória. Destarte, consoante prescreve o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo e a execução prosseguirá como cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte ré desta sentença. Na sequência, certificado o trânsito em julgado, deverá o exequente apresentar o cálculo do valor do débito atualizado, bem como indicar a forma como pretende ver cumprida a obrigação de pagar quantia (penhora). Santana do Araguaia, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de ação monitória movida por DIORGES DOS SANTOS em face de CLÉBIO DA SILVA COSTA Citada, a parte demandada não liquidou a dívida, tampouco embargou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, observo que a parte requerida foi devidamente citada (ID 90374857), porém não pagou o valor do débito, tampouco ofereceu embargos à ação monitória. Ademais, a petição inicial foi instruída com prova documental apta ao ajuizamento de ação monitória. Destarte, consoante prescreve o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo e a execução prosseguirá como cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte ré desta sentença. Na sequência, certificado o trânsito em julgado, deverá o exequente apresentar o cálculo do valor do débito atualizado, bem como indicar a forma como pretende ver cumprida a obrigação de pagar quantia (penhora). Santana do Araguaia, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por DIORGES DOS SANTOS em face de CLÉBIO DA SILVA COSTA Citada, a parte demandada não liquidou a dívida, tampouco embargou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, observo que a parte requerida foi devidamente citada (ID 90374857), porém não pagou o valor do débito, tampouco ofereceu embargos à ação monitória. Ademais, a petição inicial foi instruída com prova documental apta ao ajuizamento de ação monitória. Destarte, consoante prescreve o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo e a execução prosseguirá como cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte ré desta sentença. Na sequência, certificado o trânsito em julgado, deverá o exequente apresentar o cálculo do valor do débito atualizado, bem como indicar a forma como pretende ver cumprida a obrigação de pagar quantia (penhora). Santana do Araguaia, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto