Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdir Flausino de Oliveira e Neusa Dias de Sá Oliveira
Requerido: Amilson Abreu Cardozo e outros AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – Parauapebas/PA SENTENÇA
Processo nº 0809494-31.2021.8.14.0028
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA em face de um grupo de pessoas, sob a bandeira Movimento de Direito à Moradia – MDM, comandados por AMILSON ABREU CARDOZO, sob a alegação de que o imóvel Lote 14, da Gleba Taboca/Carajás III, objeto do Título Definitivo nº 4(GETAT)82(7)029, expedido em 08/10/1985, com área total de 10,66 ha (dez hectares e sessenta e seis ares)tem sido alvo de atos de turbação e ameaça (ID nº 34547841). Compulsando os autos, verifica-se que fora expedido mandado de intimação ao endereço dos autores para que, informe se cessaram as ameaças de ocupação do imóvel, bem como que informe endereço atualizado dos requeridos para fins de citação, sob pena de extinção do processo. No entanto, verifico que os autores VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA E NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA não foram localizados no endereço informado na inicial (ID Num 127664023). O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. Conforme súmula nº 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, desnecessária a intimação do requerido, haja vista que não houve manifestação do executado nos autos. Nesse sentido, se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme já decidira o e. TJRS, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSTURA DESIDIOSA QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR. LOCALIZAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ONUS DA PRÓPRIA DEFENSORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELO DESPROVIDO” (Apelação Cível Nº 70078541323, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018). Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte exequente não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. EXCLUA-SE dos autos o advogado Michael Roger dos Santos, OAB-MG 184.884, por não ter sido constituído como procurador do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/edital/carta precatória/edital, nos termos do Provimento 11/2009-CJRMB, DJE nº 4294, de 11.03.2009, no que couber. Marabá/PA, data consta na assinatura digital. (assinado digitalmente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA.