Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: NHOMORO KAIAPO DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 20073070 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800363-85.2019.8.14.0045
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática de minha lavra por meio da qual restou conhecido e provido recurso de Apelação interposto pelo embargado NHOMORO KAIAPO em face do banco embargante. Transcrevo a parte dispositiva da decisão ora embargada (ID 20073070): “(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco/apelado à devolução de forma simples do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário - com correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, sumula 54 do STJ - e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação. Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Deixo de aplicar a regra de majoração dos honorários recursais, por estes já terem sido aplicados em seu percentual máximo. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (...)” Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 20448684) o banco recorrente sustém a existência contradição na decisão recorrida ao fixar a incidência dos juros de mora do dano moral a partir da data do evento danoso, alegando que, estes devem incidir a partir da data do arbitramento. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos para determinar que os juros do dano moral incorram do arbitramento e não do evento danoso. Embora regularmente intimado, o embargado deixou de apresentar Contrarrazões no prazo legal, conforme certificado ao ID 21016757. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada. No que se refere ao vício da contradição, ensina o Prof. Dr. Daniel Assumpção: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação". O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”. Pois bem, da detida análise dos autos constata-se a inexistência das contradições alegadas, posto que a parte dispositiva da decisão está diretamente relacionada aos seus fundamentos, de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si. Acerca da data da fixação dos juros de mora sobre os danos morais, observa-se que a Decisão embargada apresentou expressamente os parâmetros a serem adotados, fixando juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, considerando a relação extracontratual existente entre as partes. O fundamento para tal entendimento, conforme consignado na Decisão embargada, é Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo consignada: “SÚMULA Nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios são expressão de mera insatisfação da parte recorrente no que se refere a parte do julgamento do feito, não restando evidenciados no presente caso os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos. Dessa forma, não se constata qualquer vício na decisão embargada, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora