Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS
EMBARGADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801914-79.2017.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de execução movida por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. O embargante argumenta que a inicial da execução é inepta, pois o embargado/exequente não juntou aos autos da execução a memória de cálculo discriminada. Alega também que as duplicatas são inexigíveis, tendo em vista que não foram acompanhadas de protesto. Assevera que ocorreu a prescrição dos títulos executivos utilizados. Aduz que as duplicatas não obedeceram aos requisitos formais estabelecidos na Lei 5474/68, eis que são desprovidas da assinatura do emitente e de chancela mecânica equivalente. Ressalta que o exequente não juntou aos autos os títulos originais, mas apenas cópias inautênticas. Alega também que o embargado não comprovou a efetiva entrega dos produtos ou a liquidação da despesa. Impugna também os fatores de correção e juros aplicados ao caso. Os embargos foram recebidos com efeitos suspensivos. A autora requereu a expedição de certidão narrativa, mas não apresentou manifestação aos embargos. A sentença foi pronunciada, com procedência dos pedidos da embargante, em razão da prescrição trienal. A decisão foi desconstituída por decisão monocrática do segundo grau, afastando-se a aplicação da prescrição ao caso. Após manifestações das partes, os autos retornaram para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - INÉPCIA DA INICIAL O artigo 798 do CPC exige a presença de alguns documentos para o início da execução, como, por exemplo, memória de cálculo detalhada. Nesse sentido, o parágrafo único do referido artigo indica que o demonstrativo de cálculo deve conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Entretanto, no processo de execução nº 0805066-72.2016.8.14.0301, a planilha apresentada pelo exequente não atendeu aos requisitos supramencionado, conforme print do documento (ID 855517): Observa-se, contudo, que o valor indicado é apenas o principal da dívida, sem aplicação direta das taxas de juros e correção monetária, razão pela qual desnecessária a indicação dos supramencionados índices, inexistente vício no caso. Além disso, o CPC garante a oportunidade à parte para que ela emende a inicial, suprindo vícios como o discutido. Assim, não há necessidade de se extinguir a execução em comento, mas apenas de se intimar a parte exequente para que apresente a memória de cálculo corrigida. Afastada a prescrição por decisão monocrática, passa-se para a análise das demais questões suscitadas pelo embargante. III - MÉRITO Inicialmente, destaca-se a possibilidade de execução de duplicata sem aceite ou protesto, quando comprovada a relação jurídica subjacente e a entrega das mercadorias por outros meios: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a execução de duplicata sem aceite e sem protesto, desde que comprovada a entrega da mercadoria ou a prestação dos serviços por outros documentos idôneos, como notas fiscais, boletins de medição e comprovantes de recebimento. No caso concreto, a execução foi instruída com diversos documentos, acolhidos pela Administração Pública sem impugnação tempestiva, o que caracteriza aceitação tácita da obrigação e comprovação suficiente da prestação dos serviços, afastando a necessidade de protesto formal. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da obrigação subjacente nos embargos à execução, conforme exigido pelo CPC, mantendo-se hígida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A alegação de nulidade da decisão monocrática não prospera, pois o art. 932 do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente improcedente, sendo a hipótese do caso concreto, diante da jurisprudência pacificada e da ausência de controvérsia relevante. O entendimento jurisprudencial também reconhece que o ente público não pode invocar ausência de licitação ou contrato formal como fundamento para inadimplir obrigação decorrente de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a execução fundada em duplicata sem aceite e sem protesto, desde que instruída com documentos que comprovem a prestação dos serviços e a existência da obrigação subjacente. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08293772520198140301 27475819, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 02/06/2025, 2ª Turma de Direito Público). Grifos meus. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, PELA RÉ, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EM CONJUNTO COM OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE QUE PERMITE CONCLUIR, COM TRANQUILIDADE, QUE AS MERCADORIAS REFERENTES AOS TÍTULOS FORAM ENTREGUES, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CARIMBO OU ASSINATURA POR PREPOSTO DA RÉ. DUPLICATAS COM ACEITE POR PRESUNÇÃO. "O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. Com a utilização do meio eletrônico para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador [...] (grifei) (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 531-4). EXCEÇÃO, UNICAMENTE, DE TRÊS DUPLICATAS, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO É POSSÍVEL VISLUMBRAR SEJA O CARIMBO DA EMPRESA SEJA A ASSINATURA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA APELANTE, NO MAIS, DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO QUE TAMBÉM MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03018078420158240010 Braco do Norte 0301807-84.2015.8.24.0010, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/09/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) O aceite não adota caráter cerimonial, podendo ser provado por outros meios, como, por exemplo, pela juntada dos boletins de medição sem ressalvas ou recusa, em conjunto com os títulos ou comprovantes de entrega de mercadorias. Revela-se, pois, desarrazoada eventual exigência de maior formalismo, sobretudo diante da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o pretexto de ausência de licitação ou de contrato formal, escusar-se ao pagamento, invocando sua própria torpeza para elidir obrigação que lhe é manifesta. Sobre a necessidade de apresentação do título original físico, o STJ já se pronunciou sobre casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1024691 PR 2008/0015183-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2011). Ou seja, desde que acompanhada de robusto conjunto probatório, pode ser dispensada a apresentação da duplicata física original. Quanto à comprovação da entrega das mercadorias, verifica-se o seguinte: Duplicata, nota fiscal 000301213 (ID 855519): referente a mercadoria avaliada no valor de R$1.776,60 (mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), assinada pelo Diretor Financeiro da SESMA, mas sem aceite, com canhoto recusado, assim como nota de empenho no valor de R$37.038,00 (trinta e sete mil, trinta e oito reais). Duplicata, nota fiscal 000274791 (ID 855518), sem aceite e com canhoto recusado, no valor de R$35.248,80 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), além da nota de empenho no valor de R$37.038,00 (trinta e sete mil, trinta e oito reais), referente às duas duplicatas. Além desses documentos, o exequente não juntou nenhuma outra prova. Dessa forma, apesar da mencionada possibilidade de execução de duplicata sem o atendimento integral dos requisitos formais, verifica-se que o exequente não comprovou que efetivamente realizou a entrega das mercadorias. A mera existência do título não demonstra a entrega das mercadorias, assim como a nota de empenho apenas inicia o procedimento financeiro, mas não equivale a liquidação da despesa. Ressalta-se que as anotações realizadas na nota de empenho não constituem prova, pois desacompanhadas de comprovação de que foram realizadas por preposto do executado. Assim, procedentes os embargos à execução opostos, devendo-se extinguir o respectivo processo de execução. IV - CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condenação do embargado ao pagamento de custas. Honorários pelo Embargado, fixados em 10%, nos termos dos §2 e 3 do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão do resultado do julgamento. À UPJ, após o trânsito em julgado, certifique o resultado do julgamento no processo de execução de referência (0805066-72.2016.8.14.0301). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente. p18