Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970
EXECUTADO: JOSE BATISTA DA SILVA Nome: JOSE BATISTA DA SILVA Endereço: AV CACHOEIRA DO ARARI, 66, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. O processo de execução visa primordialmente garantir a satisfação do direito do credor. Para tanto, o ordenamento jurídico, primando pela máxima efetividade da atividade executiva apresenta dispositivos mais céleres e econômicos para assegurar o adimplemento. No caso em comento, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação no endereço do executado (id 92935223). O art. 830 do CPC dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Referido dispositivo legal tem por finalidade evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da demanda, sendo o ato citatório condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Nesse contexto, mostra-se possível, por analogia, o arresto on-line de valores pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias (art. 655-A, do CPC/73 e 854, do CPC/15), tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Neste sentido: TJPR-1003554) Execução de título extrajudicial. Arresto de bens em nome dos executados, via InfoJud - Possibilidade - Tentativa de citação frustrada por impossibilidade de localização pessoal dos devedores - CPC, art. 830 - Arresto cabível no caso - Desnecessidade, para esse fim, de esgotamento das diligências visando à localização dos executados - Adoção desse sistema, outrossim, que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Consulta, ademais, requerida após frustradas diligências, junto ao BacenJud e ao Renajud, o que evidencia a desnecessidade de exigência de realização de outras providências. Recurso provido. (Processo nº 1683231-4, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rabello Filho. j. 22.11.2017, unânime, DJ 01.12.2017). TRF2-0126035) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE VIA BACEN JUD ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arresto, mediante o Sistema Bacen Jud, das contas do executado, para fins de garantia do Juízo na execução, não está condicionado à citação prévia do devedor, quando esse não é encontrado no seu endereço para receber a citação (art. 830 do CPC/2015). Precedentes. 2. Os requisitos a serem considerados no art. 830 do CPC/2015 dizem respeito a um dado objetivo, qual seja, não ser localizado o devedor no endereço informado ou estar em local incerto e não sabido. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, é possível o arresto online de valores depositados em instituições bancárias, com base no art. 830 c/c art. 854 do CPC/2015, na hipótese de o devedor não ter sido encontrado para o ato de citação. Entretanto, o arresto somente se converterá em penhora caso o executado seja citado, ainda que por edital, nos termos do art. 830 do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0010055-56.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Neiva. j. 03.11.2016). TJGO-0185276) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. CABÍVEL. Certo é que, uma vez não localizado o devedor para sua citação, poderá se promover o arresto de bens, conforme se vê do art. 830, do novo Código de Processo Civil. Procedentes do STJ e desta Casa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5494499-04.2017.8.09.0000, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição. DJ 09.04.2018). TJMG-1001874) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO ONLINE - BACEN JUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - ANTES DA CITAÇÃO - ART. 830 NCPC - POSSIBILIDADE. Em ações de execução, com vistas a favorecer uma eficaz marcha processual, deve o magistrado utilizar-se do sistema Bacen Jud para a localização de ativos financeiros dos executados. É cabível o arresto da quantia executada, mediante bloqueio online de ativos financeiros em contas bancárias dos executados, antes de efetivada a sua citação, a fim de possibilitar a garantia da execução. (Agravo de Instrumento nº 0557249-19.2017.8.13.0000 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marco Aurélio Ferenzini. j. 16.11.2017, Publ. 24.11.2017). TJRS-0962935) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. Possibilidade do arresto online, independentemente da citação do devedor, na exegese do art. 830 do CPC/15. Precedentes deste TJRS e do colendo STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70074815010, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Mylene Maria Michel. j. 29.03.2018, DJe 10.04.2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800598-23.2023.8.14.0074
Ante o exposto, defiro o pedido de arresto online dos ativos financeiros disponíveis em nome do(s) executado(s), condicionando-o ao recolhimento das respectivas custas processuais. Além disso, deve a parte autora providenciar o recolhimento das custas de para expedição do novo mandado de citação no endereço indicado na petição id 93586400. Assim, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas pertinentes aos pleitos constantes no id 93586400, no prazo de 15 (quinze) dias. Exaurido o prazo, com ou sem comprovação de recolhimento das custas processuais nos autos, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Servirá o presente como mandado. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO