Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON RIBEIRO GONÇALVES, ILSON NASCIMENTO GONÇALVES, YASMIN NASCIMENTO GONÇALVES e REGINA NASCIMENTO SOUSA
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO PARTICULAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação de que o dano decorreu de ato de agente público no exercício de suas funções; 2. A realização de atividades privadas por agente público, desvinculadas de suas atribuições funcionais, afasta o nexo causal e a responsabilidade estatal (RE 363.423/SP, Rel. Min. Carlos Britto, STF). DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0027710-86.2009.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDILSON RIBEIRO GONÇALVES, REGINA NASCIMENTO SOUSA, YASMIN NASCIMENTO GONÇALVES E ILSON NASCIMENTO GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que o senhor Ilton Ribeiro Gonçalves, companheiro, pai e irmão dos autores, foi vítima fatal de disparo de arma de fogo realizado por Wescley Trindade da Costa, policial militar que atuava como segurança particular em uma casa de eventos denominada Centro Mix, localizada na Rodovia BR-316, Km 8, Belém-PA. Os autores sustentaram que, em razão de o autor dos disparos ser policial militar, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada ao Estado do Pará. Aduziram ainda que o falecimento de Ilton Ribeiro Gonçalves causou desamparo emocional e financeiro ao núcleo familiar. Diante disso, pleitearam: a) pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes; b) indenização por danos materiais no montante de R$ 234.360,00 (duzentos e trinta e quatro mil trezentos e sessenta reais); e c) concessão de pensão mensal aos autores no valor de um salário-mínimo vigente. A presente ação tramitou regularmente até a prolação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O decisum fundamentou-se na ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado (ID nº 17482983). Inconformados com a sentença, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (ID n º 17482982). Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono dos recorrentes aduz que o policial militar Wescley Trindade da Costa, ainda que fora do expediente oficial, utilizou-se de prerrogativas inerentes ao cargo para desempenhar atividades de segurança particular e portar arma de fogo, circunstâncias que configuram a responsabilidade objetiva do Estado. Argumenta que o vínculo entre a conduta do agente e a Administração Pública é evidente, justificando a reforma da sentença com base na teoria do risco administrativo, sob o fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Diante dessas premissas, requerem o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Em contrarrazões, o Estado do Pará sustentou a manutenção da sentença, defendendo que o policial militar não estava no exercício de suas funções à época dos fatos, utilizava arma particular e, portanto, a conduta não pode ser imputada à Administração Pública. Além disso, alegou ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões apresentadas apenas reiteram os fundamentos da petição inicial (ID nº 17482987). Inicialmente, os autos foram remetidos a relatoria do Exmo. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que determinou a redistribuição do feito por se tratar de matéria de direito público (ID nº 20363316) Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 20761598). Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível, Dr. Isaías Medeiros de Oliveira, exarou parecer pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de que não há elementos nos autos que vinculem a conduta do policial ao Estado, sendo inaplicável a responsabilização objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (ID nº 21959772). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. Da preliminar de não conhecimento do recurso levantada em contrarrazões. Alega a recorrida que o recurso de apelação apresentado é genérico, carecendo de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não deveria ser conhecido. Ao interpor o recurso de apelação, é dever do recorrente apresentar fundamentos fáticos e jurídicos que controvertam de forma clara e objetiva a ratio decidendi adotada pelo Juízo de 1º grau. O descumprimento desse requisito formal implica no não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade. Todavia, ao contrário do alegado pelo recorrido, observa-se que a parte apelante, ainda que de maneira sucinta, atendeu ao referido princípio, tendo impugnado os termos da sentença, como se depreende da análise comparativa entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado. MÉRITO A questão controvertida refere-se à possível responsabilização objetiva do Estado do Pará pelo disparo de arma de fogo que resultou no óbito do Sr. Ilton Ribeiro Gonçalves, efetuado pelo policial militar Wescley Trindade da Costa, que, no momento dos fatos, encontrava-se folga do serviço público e desempenhava função de segurança particular na casa de eventos denominada "Centro Mix". A responsabilidade civil, representada pelo dever de indenizar o dano causado a outrem, decorre do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à responsabilidade civil dos entes da administração pública (União, Estados e Municípios), o §6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo, que impõe a responsabilidade objetiva aos atos perpetrados pela Administração Pública. Como corolário, a responsabilidade objetiva verifica-se devido à grande interferência do Estado na sociedade, além do fato de que nem sempre é possível provar dolo ou culpa na atuação estatal. Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado exige os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano; e c) nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. Sobre esses três pressupostos, Carvalho Filho[1] leciona que: "O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Delineadas essas premissas, impõe-se proceder à análise dos elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: o ato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ressalte-se que, para configuração da responsabilidade estatal, não é suficiente que o dano tenha sido causado por um agente público; é indispensável que a qualidade de agente público tenha sido determinante para a prática do ato lesivo. No caso em apreço, inexiste nos autos comprovação de que Wescley Trindade da Costa tenha praticado o ilícito no exercício de suas funções como policial militar ou em decorrência de qualquer atividade típica do Estado. Pelo contrário, restou demonstrado que, à época dos fatos, o agente encontrava-se em período de folga e que a arma utilizada no crime não era de propriedade da corporação militar. Ademais, os depoimentos colhidos convergem no sentido de que o agente atuava, à ocasião, como segurança particular da referida casa de eventos, e que o evento decorreu de uma desavença de natureza estritamente pessoal. Infere-se, portanto, que o evento não foi praticado por um agente do Estado no exercício de suas funções, mas sim por um particular que ocupa cargo público, o qual lhe confere autorização para o porte de arma. O fato delituoso, no entanto, decorreu de uma desavença de natureza privada, desvinculada de qualquer atuação estatal. Cumpre salientar que a mera titularidade do armamento empregado no crime, ainda que decorresse de sua condição funcional, não configura, por si só, o nexo causal necessário para atrair a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.423/SP, em caso análogo ao presente, consolidou o entendimento de que o Estado não pode ser responsabilizado civilmente quando restar demonstrado que o ato lesivo não decorreu da atuação do agente em sua qualidade de servidor público: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE n. 363.423/SP, rel.Min. Carlos Britto, j. 16.11.2004) Destarte, não se revela plausível a condenação do ente público ao pagamento de indenização por ato praticado por policial militar fora do desempenho de suas atribuições funcionais. Ressalte-se que entendimento semelhante é reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustram os julgados a seguir transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da Republica, por meio do § 6º do artigo 37, ao incluir a expressão ?(...) seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros? adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. Afastou-se da teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.2. O fato de o agente ter utilizado arma da corporação, por si só, não tem a relevância e o condão de concretizar o nexo causal, que no caso em questão é comprovadamente inexistente.3. Provado que o agente do Poder Público, no momento em que causou o ato ilícito, não estava em serviço, mas em seu carro particular, sem farda, como pessoa comum do povo, logo não há responsabilidade civil do Estado.4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: 0015592-93.2006.8.14.0301 9999198238, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARÁ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. ART. 37, § 6º DA CF. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I- o art. 37 § 6º da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Ou seja, é imprescindível que o agente causador do dano esteja no exercício da função ou em razão dela.II- No caso em tela, não há dúvidas quanto a conduta delituosa do Policial Nelson Monteiro, a qual já foi objeto de apreciação pelo Juízo Criminal, que restou absolutamente comprovada na esfera penal a autoria e materialidade do crime que levou ao óbito o sr. Luiz Paulo de Brito Borges (pai do autor), inclusive já tendo sido julgado pelo Tribunal do Júri em 2007. III- Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, torna-se possível o pedido de indenização na esfera civil, todavia, o referido ônus da indenização não pode recair sob o Estado do Pará, pois as condutas do agente em ter apresentado sua Identidade de Policial Civil e ter utilizado a arma da corporação não pode caracterizar a Responsabilidade Civil Objetiva Estatal, já que o mesmo encontrava-se embriagado e claramente fora do seu horário de serviço, eis que, inclusive, estava em período de gozo de suas férias regulamentares.IV- No momento do homicídio, o policial civil Nelson Monteiro de Melo Júnior estava na qualidade de cidadão comum, sendo impossível o Estado do Pará ter controle sobre os atos de todos os policiais que não estão em horário de serviço ou em gozo de férias, que resolvem sair de suas residências armados, apresentando suas carteiras de policiais e se envolvendo em condutas ilícitas.V- Para que seja configurada a Responsabilidade Objetiva do Estado do Pará, devem ser comprovados o dano e o nexo causal. No caso em tela, não foi evidenciado o nexo causal, pois o dano não ocorreu nem razão de omissão Estatal, e nem da conduta da Administração Pública ou de agente público, pois o dano foi consequência de uma conduta ilícita do Policial Civil Nelson Monteiro, que estava de férias, ou seja, não estava na condição de agente público, mas sim de cidadão comum. Outrossim, não merece reforma a sentença vergastada, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do Estado do Pará, pois nesse caso, o agente é totalmente responsável por seus atos praticados, pois estava fora do horário de serviço e em circunstância que não guarda relação com sua atividade de policial, devendo a ação ter sido ajuizada contra o Policial Civil.VI- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJ-PA - Apelação Cível: 0044051-42.2008.8.14.0301 9999194589, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma de Direito Público) Na mesma linha, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO, QUE NÃO AGIU NESSA QUALIDADE, UTILIZANDO ARMA DE FOGO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE ESTATAL E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA, ATINGIDA POR ESTILHAÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DEMANDA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO CAUSADOR DO DANO. ESTADO NÃO É GARANTIDOR UNIVERSAL. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00248843120178190087 202200137680, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2023) APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR QUE DEU CAUSA À MORTE DA COMPANHEIRA. ATO ESTRITAMENTE PARTICULAR. EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. SUJEITO QUE NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - 1603314-4 - Cornélio Procópio - Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 13.06.2017 – grifos acrescidos). APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Ação ajuizada para reparação de danos morais por disparos efetuados por policial militar em período que estava de folga - Sentença de improcedência - Em que pese o autor dos disparos fosse policial militar quando ocorreram os fatos alegados pela recorrente, o suposto crime teria sido cometido quando ele não a estava exercendo, tampouco praticando ato inerente a seu cargo ou em sua função – As lesões corporais alegadas não foram cometidas por agente do Estado, mas sim por particular que possui cargo público que lhe autoriza o porte de arma, ocorrendo tal fato delituoso por motivo de desavença privada – Importante ainda salientar que o fato de ter usado arma da polícia, cujo porte lhe é permitido por lei, em absolutamente nada altera tal situação, sendo que o liame causal não é definido pela propriedade da arma – Precedentes – Sentença mantida - Recurso desprovido – V.U" (TJ-SP - RI: 10059452820218260482 SP 1005945- 28.2021.8.26.0482, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2022) Grifei Deste modo, segundo se extrai da orientação jurisprudencial aqui destacada, vê-se que nexo causal em casos de responsabilidade civil do Estado não se define pela simples propriedade da arma utilizada no evento danoso, independentemente de esta pertencer ou não à corporação pública. O elemento essencial para a configuração do dever de indenizar é a demonstração de que o ato praticado pelo agente público tenha relação direta com o exercício de suas funções ou com sua condição de representante do Estado. No caso em questão, é incontroverso que o autor do disparo não estava no exercício de sua função pública, tampouco agiu em decorrência de sua condição de agente estatal. Sua conduta não apresentou qualquer ligação com as atribuições institucionais ou com o desempenho de serviço público. Pelo contrário, os fatos demonstram tratar-se de ação particular, resultante de um contexto alheio à esfera estatal. Essa constatação evidencia a ausência de nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil. O exercício de atividades privadas, como segurança em estabelecimento particular, não está inserido nas atribuições legais do policial militar. O argumento de que o policial militar não possuía treinamento para atuar como segurança privada apenas reforça o caráter desvinculado da conduta em relação ao serviço público. A falta de qualificação não é uma falha da Administração Pública, mas sim uma escolha pessoal do agente em se envolver em atividade não permitida e que contraria suas atribuições legais. Portanto, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E. Tribunal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do STF e deste E. Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora