Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ
EXECUTADO: FLORISBELA MARIA CANTAL MACHADO S E N T E N Ç A I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0073603-90.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em face de FLORISBELA MARIA CANTAL MACHADO, protocolizada em 17/09/2015, objetivando a satisfação de crédito educacional no valor de R$ 38.060,08. Determinada a citação em 21/10/2015, a diligência restou frustrada em razão do falecimento da executada, ocorrido em 29/03/2016, conforme certidão de óbito de Id. 32164946. Intimada a se manifestar sobre o óbito em 2017, a exequente permaneceu inerte por longos períodos, solicitando posteriormente apenas a atualização de endereço da falecida. Somente em 2022 a parte autora requereu a habilitação do espólio, porém indicou endereços onde as novas tentativas de citação resultaram negativas (2024 e 2025), conforme certidões de Id. 111854486 e Id. 133274099. Apesar das reiteradas intimações para regularização do polo passivo e indicação de endereço válido para a citação do inventariante ou sucessores, o processo permanece sem a devida angularização há quase uma década, não tendo a exequente logrado êxito em efetivar o ato citatório indispensável ao desenvolvimento do feito. II. Fundamentação Jurídica da Extinção A questão central que emerge da análise dos autos reside na deficiência da formação da relação jurídica processual em razão do falecimento da Executada antes da concretização do ato citatório e na subsequente falha da Exequente em promover, de forma eficaz e tempestiva, a devida substituição processual para a citação do espólio ou dos herdeiros, um requisito que se arrasta por quase dez anos. A capacidade de ser parte constitui um pressuposto processual de existência e validade do processo, sendo regulamentada, notadamente, pelo artigo 70 e seguintes do Código de Processo Civil. O falecimento da Executada, a senhora FLORISBELA MARIA CANTAL MACHADO, em 29 de março de 2016, anterior à sua citação válida, conforme certificado nos autos em maio de 2016, implica a necessidade de suspensão do processo e a subsequente substituição do polo passivo, na forma estabelecida no artigo 313, inciso I, e artigo 110, ambos do Código de Processo Civil. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e imperativa, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 2º". No caso em tela, a Exequente teve ciência inequívoca do óbito em 2016, com a juntada da Certidão de Óbito aos autos (Id. 32164946, pág. 12), e foi formalmente instada a se manifestar sobre tal fato e a impulsionar o feito. A partir deste momento, configurou-se o dever processual da Exequente de requerer e promover, com a diligência esperada, a substituição da Executada pelo seu espólio, ou, inexistindo este ou esgotada a fase de inventário, pelos herdeiros, indicando o endereço correto e completo para a devida citação. Contudo, verifica-se que a Exequente, primeiramente, quedou-se inerte após a primeira intimação em 2017, e, subsequentemente, tentou promover a citação da própria falecida, conforme a petição de 17 de agosto de 2017 (Id. 32164951, pág. 6), ou, em um segundo momento, requereu a citação do espólio em endereço onde já havia sido infrutífera a diligência (Petição de 21 de agosto de 2024, Id. 123695447). O ato de citação, em se tratando de execução de título extrajudicial, é o marco fundamental que completa a tríade processual e inaugura a relação jurídica entre o credor e o devedor, sendo pressuposto de validade do processo. A ausência de citação válida do devedor, ou de seu sucessor legal (espólio ou herdeiros), impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso ressaltar que a Exequente demonstrou uma inércia injustificável e uma diligência falha por um período extremamente dilatado de tempo. A notícia do óbito remonta a maio de 2016. Já em junho de 2017, a Exequente foi intimada pessoalmente sob a cominação de extinção por abandono (Art. 485, III), o que, embora tenha gerado uma petição (Id. 32164951, pág. 6), não resultou na efetiva regularização do polo passivo, pois a Exequente limitou-se a indicar um endereço, sem promover a correta sucessão processual e a identificação do novo polo passivo para a citação, a qual não se concretizou até a data da prolação desta sentença, em janeiro de 2026. A execução, iniciada em 2015, se encontra há quase uma década sem a devida citação do devedor ou de seus sucessores legais. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista são uníssonas em exigir a devida regularização do polo passivo, em caso de óbito da parte, para que o processo possa prosseguir validamente. A inércia da Exequente em promover a citação válida do espólio, ou dos herdeiros, após ter ciência do falecimento da Executada em 2016, por um lapso temporal tão extenso, não pode ser tolerada, sob pena de eternizar a demanda em prejuízo da celeridade processual e da segurança jurídica. A Exequente teve todas as oportunidades para corrigir o vício processual, sendo intimada a se manifestar em diversas ocasiões, inclusive pessoalmente, e teve ciência da Certidão de Óbito, que indicava, inclusive, a existência de herdeiros (Id. 32164946, pág. 12). Não basta a mera intenção de dar prosseguimento ao feito por meio de petições burocráticas; exige-se a diligência efetiva na localização do espólio e na sua correta citação, o que não foi demonstrado ao longo de quase dez anos de tramitação. Dessa forma, a ausência de capacidade da Executada em ser parte (falecimento antes da citação), combinada com a inércia e a falta de diligência efetiva da Exequente na promoção da sucessão processual e na citação do polo passivo substituto, impede a válida constituição e o desenvolvimento regular do processo executivo. O processo não pode prosseguir contra uma parte inexistente. A tentativa de citação, em 2024 e 2025, do espólio, em endereços que se mostraram incorretos ou desatualizados, anos após o conhecimento do óbito, configura a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A conduta processual da Exequente revela uma falta de cuidado e diligência na gestão do polo passivo da execução, tornando inviável o provimento jurisdicional por falta de pressuposto processual essencial. III. Dispositivo Diante de todo o exposto e considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente a falha na formação do polo passivo em razão da morte da Executada antes da citação e a ineficácia e a prolongada ausência de diligência da Exequente em promover a necessária sucessão processual, com a citação do espólio ou dos sucessores, pelo longo período de quase dez anos desde a ciência do óbito, resolvendo, assim, o processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Condeno a Exequente, ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, referentes à presente execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém 15 de janeiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0001.pdf Petição Inicial 21081910061400000000030133081 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081910061700000000030133085 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21081910061800000000030133091 Doc 02 - Ato Ordinatorio, Despachos e Peticoes.pdf Documento de Migração 21081910062100000000030133093 Doc 03 - Certidao de Digitalizacao e Conferencia.pdf Documento de Migração 21081910062100000000030133098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032810501728300000052929056 Petição providencias Petição 22062912073896400000064837628 PETIÇÃO ESAMAZ X FLORISBELA Petição 22062912073931800000064840433 substabelecimento09122021 Substabelecimento 22062912074011100000064840434 Certidão Certidão 23041209062623700000085970772 Despacho Despacho 23070612282931800000090982105 Petição Petição 23071911023014600000091669633 Citação Citação 24012614524250100000101322656 Diligência Diligência 24032320342749900000104993347 Despacho Despacho 24070510552384000000111822029 Despacho Despacho 24070510552384000000111822029 Petição Petição 24082116154292400000115842950 RELATORIO FLORISBELA Documento de Comprovação 24082116154321300000115842952 boleto FLORISBELA Documento de Comprovação 24082116154349400000115842953 FLORISBELA MARIA - 185,45 - comprovante Documento de Comprovação 24082116154375700000115842954 Mandado Mandado 24120310130823900000123960244 Diligência Diligência 24120910502219100000124326636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311463625200000133093584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311463625200000133093584 Petição Petição 25052216362525700000133813709 Petição Petição 25052316371410900000133899448 conta florisbela 2 Documento de Comprovação 25052316371440600000133899450 boleto florisbela 2 Documento de Comprovação 25052316371465900000133899451 COMPROVANTE Florisbela Documento de Comprovação 25052316371493200000133899452 Petição Petição 25052809325063700000134151749