Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: Nome: RICARDO TAKEO KITAMURA Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0066145-56.2014.8.14.0301 Vistos etc., No tocante ao pedido de arresto executivo on line, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da intimação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial. Nesse sentido confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)” Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, visto que e sequer houve citação da parte contrária. Intime-se o(a) exequente para: Indicar o endereço atual e completo do executado e/ou postular o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se acerca da manifestação e retornem-me conclusos. P.R.I.C. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 302