Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO CORREA MELO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0074925-19.2013.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 165004607) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida em 16 de dezembro de 2025 (Id. 162043473), que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório e RPV para satisfação do crédito reconhecido na ação acidentária originária. Alega o embargante omissão da sentença por não ter se pronunciado expressamente quanto à alegação de prescrição intercorrente constante da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS (Id. 124422156), sustentando que o exequente teria permanecido inerte por mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão executória. O exequente apresentou contrarrazões (Id. 166730140), pugnando pelo desprovimento dos embargos e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, tese que, no entanto, não tem o condão de prosperar, pelas razões que passo a expor. Com efeito, ainda que se reconheça a existência de omissão formal quanto ao ponto suscitado pelo embargante, o seu suprimento em nada altera o resultado do julgamento, na medida em que a tese de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Isso porque não há que se falar em prescrição intercorrente quando a eventual demora na movimentação processual não pode ser atribuída à desídia do exequente, mas sim a circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária. Com efeito, da análise cronológica dos autos, verifica-se que o exequente praticou todos os atos que lhe competiam no curso da execução. O processo foi iniciado em 26 de novembro de 2013; em 04 de junho de 2014 foi proferida sentença julgando intempestivos os embargos opostos pelo INSS; em 13 de abril de 2018 foi juntada certidão atestando a intempestividade dos referidos embargos; em 06 de julho de 2022 o processo foi migrado para o sistema PJe por determinação judicial; em 16 de dezembro de 2022 foi publicado ato ordinatório para manifestação das partes acerca da migração; e em 02 de fevereiro de 2023 o exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução e juntando cálculos atualizados. Nesse contexto, a responsabilidade por eventual demora na movimentação dos autos não pode ser atribuída ao autor/exequente, haja vista que praticou os atos que lhe competiam nos prazos determinados. Incide, analogamente, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A ratio subjacente ao referido verbete sumular aplica-se ao caso em tela: o exequente efetuou as diligências que lhe incumbiam e não se omitiu com relação à concretização e ao prosseguimento da execução. A demora verificada decorreu de fatores alheios à vontade do credor – dentre os quais se destacam o processo prevento iniciou como uma execução com múltiplos autores, houve desmembramento do processo prevento, a Autarquia Federal, ora embargante, demorou para implantar os benefícios dos exequentes, ocorreu a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, todos estes eventos não ocorreram por inércia ou desídia do exequente, mas por motivos alheios a sua vontade. Dessa forma, não havendo quaisquer indícios de que a demora na movimentação processual tenha ocorrido por culpa ou desídia da parte autora/exequente, restam rechaçadas as alegações do embargante relativas à ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de causa interruptiva do prazo prescricional. Acrescente-se, por oportuno, que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia inequívoca e exclusiva da parte credora, o que, como se demonstrou, não se verifica na espécie. Admitir o contrário implicaria penalizar o exequente por vicissitudes da tramitação judicial para as quais não concorreu, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. Por tais razões, o vício apontado pelo embargante – ainda que configurada a omissão formal – é incapaz de alterar o resultado do julgamento, o que impõe o desprovimento dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 165004607), por não restar configurada omissão com aptidão para alterar o resultado do julgamento, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 16 de dezembro de 2025 (Id. 162043473), com a determinação de expedição de precatório e RPV nos termos nela fixados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF