Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Valmir Leite Lima
APELADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valmir Leite Lima contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., rejeitando os embargos monitórios em que o réu alegou superendividamento e pleiteou a repactuação da dívida no valor de R$ 224.861,22, oriunda de contrato de crédito e termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de discutir superendividamento e pleitear repactuação de dívida em sede de embargos monitórios; e (ii) a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo apelante para afastar a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 702 do CPC delimita que os embargos monitórios destinam-se a matérias de defesa vinculadas à contestação da existência ou validade da obrigação alegada, não abrangendo discussões sobre superendividamento ou repactuação de dívida, que exigem ação própria. 4. A ação monitória, regida pelo art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita que demonstre a obrigação do devedor, sendo desnecessária a comprovação da relação causal do débito. O apelado apresentou elementos suficientes para cumprir tal requisito. 5. A alegação de superendividamento não foi comprovada pelo apelante, tampouco a ocorrência de abusividade contratual ou violação ao mínimo existencial, mantendo-se, portanto, a presunção de validade dos instrumentos contratuais firmados. 6. A jurisprudência pacífica entende que a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) requer procedimento específico, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, não cabendo sua análise em embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos monitórios não constituem via adequada para discutir superendividamento ou pleitear repactuação de dívida, questões que devem ser tratadas em ação própria. 2. Em ação monitória, o autor necessita apenas apresentar prova escrita da dívida, sem a necessidade de comprovar a relação causal do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702 e 926; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-SP, AC nº 1005431-67.2022.8.26.0344, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 23.09.2022. 2. TJ-SP, AC nº 1001848-43.2021.8.26.0495, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 13.01.2023. 3. TJ-SP, AC nº 1001259-48.2021.8.26.0302, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 15.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL: 0801548-80.2022.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Oriximiná
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Leite Lima em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da ação monitória movida pelo Banco Bradesco S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu. Na origem, o apelado ajuizou ação monitória para constituir título executivo judicial referente à dívida no valor de R$ 224.861,22, decorrente de contrato de crédito e termo de confissão de dívida, anexando prova escrita e planilha de cálculos. O apelante, em sede de embargos monitórios, alegou superendividamento e pleiteou a repactuação da dívida, com observância de seu mínimo existencial. O juízo a quo, entretanto, rejeitou os embargos monitórios, entendendo que: (i) a pretensão de discutir superendividamento e repactuação deveria ser deduzida em ação própria; (ii) o réu não comprovou suas alegações de fato capazes de desconstituir os elementos apresentados pelo autor; e (iii) os requisitos para a ação monitória estavam preenchidos, constituindo-se título executivo judicial em favor do autor no valor mencionado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) é possível discutir superendividamento em embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC; (ii) a sentença desconsiderou sua condição de agricultor em situação de superendividamento, decorrente de eventos imprevisíveis como pandemia e alterações climáticas; (iii) a manutenção da decisão acarretará violação ao seu direito ao mínimo existencial. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo que: (i) os embargos monitórios não são via adequada para discutir superendividamento; (ii) as cláusulas contratuais são válidas e foram pactuadas em conformidade com a legislação; (iii) o apelante não comprovou suficientemente sua condição de superendividado, nem apontou qualquer abusividade contratual. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2. Razões recursais. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Súmula 568/STJ). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A controvérsia recursal está centrada na possibilidade de discutir superendividamento e pleitear repactuação de dívida em sede de embargos monitórios, bem como na análise dos elementos probatórios apresentados pelo apelante para sustentar sua alegação. Sobre o assunto, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, tratando-se de uma prova “pré-constituída” do direito alegado, podendo ser um escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória etc. Desta feita, em regra, na ação monitória não é necessária a comprovação, pelo autor, da relação causal que deu origem à emissão do título. No caso dos autos, a apelante baseia sua irresignação na sua incapacidade financeira de adimpli-la, que é irrelevante no caso da ação monitória. A única forma do apelante se esquivar do pagamento da dívida era comprovar seu pagamento, do qual não se desincumbiu, até mesmo porque é justamente o fato de estar inadimplente que levou o apelado ingressar com a ação monitória. Outrossim, conforme destacado pelo juízo a quo, a discussão sobre superendividamento e repactuação de dívidas exige ação própria e não pode ser deduzida incidentalmente em embargos monitórios, que se restringem à contestação da existência ou validade da obrigação alegada. Os embargos monitórios, regidos pelo art. 702 do CPC, podem versar sobre matérias de defesa típicas do procedimento comum, mas devem observar a delimitação da causa de pedir estabelecida na ação monitória. No caso, o objetivo principal da ação é a constituição de título executivo judicial, não cabendo discussões alheias à validade do contrato em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da embargante que não convencem – Contratação do empréstimo pessoal e inadimplemento reconhecidos pela embargante - Pretensão de repactuação da dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) – Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054316720228260344 SP 1005431-67.2022.8.26.0344, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença que constituiu em título judicial o débito devido pelo inadimplemento de contrato de mútuo. Abusividade das cláusulas. Não apontamento de forma clara em que consistiriam as abusividades. Prevalência da presunção da boa-fé do contratante que tomou conhecimento dos encargos financeiros no momento da contratação do empréstimo. Contrato de adesão que, por si só, não caracteriza abusividade. Ausência de vício de consentimento. Não demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. Ônus que cabia ao embargante. Art. 373, II, do CPC. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO EMBARGANTE. Descabimento. REsp nº 1.877.113 (Tema 1085 do C. STJ). Situação que não é análoga a crédito consignado. Desnecessária a produção de provas neste sentido. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento próprio que deve ser requisitado pelo embargante. Impossibilidade de repactuação unilateral da dívida, o que também não é o escopo da lei. Procedimento de repactuação das dívidas com todos os credores do embargante que não foi seguida. Embargante que não ajuizou o devido procedimento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10018484320218260495 SP 1001848-43.2021.8.26.0495, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 13/01/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) Monitória – Cheque prescrito – Inadimplência da ré-embargante, assim como a existência de relação negocial entre as partes que deu ensejo à emissão da cártula, que se afigura incontroversa – Pretendido pela ré-embargante que o débito seja dividido "em parcelas de R$ 150,00", com base na Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento")– Descabimento – Alegado superendividamento que não ficou evidenciado – Necessidade, ademais, de instauração de um processo autônomo próprio, nos termos do art. 104-A do CDC – Embargos ao mandado rejeitados – Sentença mantida - Apelo da ré-embargante desprovido. (TJ-SP - AC: 10012594820218260302 SP 1001259-48.2021.8.26.0302, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 15/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão de 1º grau, tudo conforme a fundamentação. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator