Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: CORPUS FITNESS E QUICK BRASIL EIRELI - ME, MARCIO KLENIO NOGUEIRA SILVEIRA, HEBE SANTOS SILVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801233-17.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CORPUS FITNESS E COMÉRCIO LTDA ME, MARCIO KLENIO NOGUEIRA SILVEIRA e HEBE SANTOS SILVEIRA em face da ação de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Os excipientes sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa QUICK BRASIL EIRELI – ME por ausência de relação jurídica, inépcia da inicial e nulidade da execução por ausência de planilha detalhada de débito, incerteza e iliquidez do título, necessidade de concessão de justiça gratuita. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição do incidente, alegando a higidez do título e a legitimidade da sucessora empresarial. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1. O pedido de gratuidade formulado pelos excipientes não merece acolhimento. A jurisprudência e o entendimento deste Juízo são no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, devendo ser acompanhada de prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu no caso, especialmente diante dos vultosos valores envolvidos na operação financeira. Desta feita, INDEFIRO o benefício. Digo, os executados deixaram de demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência, não acostaram declaração de imposto e renda ou outro documento que aponte a alegada impossibilidade financeira. Ademais, pela pessoa jurídica, os valores integralizados pela abertura de empresa (R$ 100.000,00, conforme documento de id 147443396; pág. 241), igualmente demonstram a impossibilidade de concessão dos benefícios. 1.2. Quanto a alegada ilegitimidade passiva da QUICK BRASIL EIRELI – ME deve ser afastada. Conforme esclarecido pelo exequente, houve alteração contratual em janeiro de 2026, ou seja, anterior a contratação do crédito perseguido pelo exequente com a transformação empresarial de CORPUS FITNESS E QUICK BRASIL LTDA para empresa (EIRELI) CORPUS FITNESS E QUICK BRASIL EIRELI ME e manutenção de executado MÁRCIO KLENIO NOGUEIRA SILVEIRA como proprietário da empresa (id 147443396; pág. 241), fato este que justifica sua manutenção no polo passivo para responder pelas obrigações da empresa sucedida/transformada, nos termos da legislação civil e processual. No mérito, a insurgência contra a executividade do título não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei, título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível. No caso em tela, o título apresenta liquidez e certeza resta devidamente materializada na cédula de crédito bancário nº 056.709.555, ou seja, disponibilização de quantia de R$ 555.858,34, sendo acordado entre as partes pagamento mensal de parcelas no valor de R$ 14.156,97 (92 parcelas mensais), com termo inicial em 25/04/2016 a 25/11/2023 (termo final), aplicável taxa de juros 2,09 a.m. No mais, a planilha acostada pelo banco demonstra a evolução do débito até o montante de R$ 1.394.305,05, discriminando a taxa de juros aplicada (2,09% ao mês) e demais encargos moratórios pactuados, o que aponta a evolução do débito da parte. Ressalta-se, a apuração do saldo devedor mediante cálculos aritméticos feitos pelo credor não retira a liquidez do título, desde que os critérios estejam previstos no contrato e na planilha, como ocorre nos autos. Eventuais discussões sobre abusividade de encargos ou excesso de execução, por demandarem dilação probatória, devem ser objeto de Embargos à Execução e não de Exceção de Pré-Executividade, que é limitada a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução. Indefiro a gratuidade aos executados. Condeno os excipientes ao pagamento das custas do incidente (se houver). Sem honorários nesta fase, conforme entendimento majoritário para a rejeição do incidente. Prossiga-se com os atos executórios. Intime-se o exequente para requerer o que entender devido, em 15 dias. Publique-se. Intimem-se as partes. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.