Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
REU: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO, METRO ENGENHARIA LTDA, JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Nome: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Endereço: desconhecido
REU: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO, METRO ENGENHARIA LTDA, JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA Nome: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: METRO ENGENHARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA Endereço: AV BERNADO SAYÃO, 5232, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0008215-46.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: METRO ENGENHARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA Endereço: AV BERNADO SAYÃO, 5232, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155 [] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO, devidamente qualificado, em face de JOSÉ MARIA DA COSTA MENDONÇA E METRO ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados. Com o trâmite processual, fora determinado a abertura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a suspensão do curso da demanda (id. 65832160 – pág. 31), bem como fora determinada avaliação sobre o imóvel dado em garantia hipotecária (id. 65832163 – pág. 35). Realizada a avaliação do bem (id. 79971751 – pág.02), este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao laudo de avaliação produzido (id. 87457564 – pág.01). Intimado o executado PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO, pugnou pela nulidade do laudo, a uma, em razão da abertura do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia haver movimentação processual pois o referido incidente tem por efeito a suspensão da demanda. A duas, por entender que o existem incorreções no laudo seja com relação a metragem descrita na Certidão de Registro de Imóveis e aquele descrito no laudo, pelo que pugna pela realização de georreferenciamento no imóvel combinada com análise do histórico registral do bem, tudo conforme id. 89012890. Por seu turno, o exequente aduz pela regularidade do andamento processual por entender que a suspensão do feito se restringe apenas aos sócios da empresa objeto do procedimento de despersonalização, não atingindo os devedores originários. Quanto ao laudo, pugna pela impossibilidade do executado apresentar impugnação, posto que o peticionante ainda não pode ser considerado como parte, vez que o incidente de desconsideração ainda não restou julgado. Por fim, argumenta que as alegações do peticionante, no sentido de sobreposição de matrículas, não possui elemento probatório mínimo apto a ensejar quaisquer diligências, pugnando pela litigância de má-fé do peticionante, tudo conforme id. 93497280. É o relatório Pois bem. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Com efeito, em que pese a tese apresentada pelo peticionante, entendo que não lhe assiste razão. Com o efeito, o art. 134, §3º do CPC aduz que aberto o incidente o processo será suspenso Analisando o pleito entendo que o exequente busca apenas a retificação/correção dos termos da inicial e não uma emenda à inicial propriamente dita, senão vejamos. Importante mencionar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica viabiliza a aplicação da Disregard Doctrine aos processos em trâmite, sem sacrificar o princípio do contraditório. Nestes passos, todo o incidente é dirigido no sentido de oportunizar àquele que não fazia parte da realização jurídica originária o direito de se defender da própria desconsideração em si e/ou no feito principal conforme o caso. Veja-se portanto que as normas referentes ao incidente se dirigem especialmente aos possíveis terceiros que sofrerão eventuais efeitos da decisão de desconsideração. Isto posto, considerar que a regra da suspensão processual tem efeito amplo ao ponto de paralisar o feito em face das partes originárias não se sustenta, posto que, como dito, as regras procedimentais se dirigem para àqueles que figuram no procedimento incidental, além do que, caso se entendesse de outra forma, estar-se-ia, impedido a satisfação do crédito do credor, em cala dissonância com o determinado no art. 797 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SUSPENSÃO IMPRÓPRIA PREVISTA NO ART. 134, 3º DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É verdade que o art. 134, § 3º, do CPC é expresso ao determinar a suspensão do processo na hipótese de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todavia,
trata-se de suspensão imprópria, de modo que o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente.
Trata-se de exegese que mais se coaduna com a mens legis, não se justificando a paralisação de todo o processo de execução, de modo a compreender questões estranhas à parte chamada a compor a lide. Logo, no caso concreto, não há falar em suspensão da execução em razão da instauração do incidente. (TJ-MS - AI: 14138483020218120000 MS 1413848-30.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravante postula a suspensão do cumprimento de sentença em decorrência da instauração do incidente, na forma do art. 134, § 3º do CPC. Conforme entendimento doutrinário, tal suspensão é imprópria, uma vez que permite a prática de atos urgentes e de atos referentes ao incidente. A jurisprudência relativiza a suspensão indicada no mencionado dispositivo legal com relação ao devedor originário, que tem em seu desfavor uma condenação transitada em julgado, pois tal medida seria prejudicial a busca da satisfação do seu crédito e iria de encontro ao postulado de que a execução se dá no interesse do credor. Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil: ¿A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.¿ Manutenção da decisão que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00335735820228190000, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 13/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante todo o exposto indefiro o pedido de nulidade processual manejado pelo peticionante. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Importante mencionar que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica necessário a demonstração de um dos requisitos dispostos no art. 50 CC, quais sejam o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Isto posto, analisando o pedido de desconsideração verifico que o autor pugna pela despersonalização da entidade societária vez que esta teria dado em garantia imóvel inexistente, o que caracterizaria confusão patrimonial. Porém, diante das provas colidas nos autos, em especial os id’s. 65832163 – pág. 43/45 e 79971751 – pág. 02, verifica-se que o imóvel dado em garantia existe tanto formalmente quanto materialmente, não havendo portanto a caracterização dos requisitos acima descritos, sendo forçoso o indeferimento do presente incidente. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Argumenta o peticionante que o laudo de avaliação do imóvel dando em garantia apresenta inconsistências passíveis de nulidade, vez que refere área a maior daquela descrita na certidão de registro imobiliário, sugerindo sobreposição de área. De início, em que pese o peticionante ainda não figurar no polo passivo da ação, com o fito de se evitar posterior alegação de nulidade entendo necessário o conhecimento do alegado. Analisando o laudo de avaliação (id. 79971751 – pág. 02) observo que o Sr. Meirinho refere que a avaliação se baseou em estudo realizado por engenheiro florestal contratado pelo exequente, o qual estabeleceu a área do imóvel como sendo 5.8185 hectares, totalizando o valor de R$ 2.909.250,00 (dois milhões, novecentos e nove mil e duzentos e cinquenta reais). Com efeito, entendo que o laudo apresentado deve ser desconsiderado, na medida em que teve por base documento produzido unilateralmente pela parte exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO FEITO PELO ASSISTENTE TECNICO - DOCUMENTO UNILATERAL. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo de avaliação do imóvel unilateralmente produzido, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer os resultados da perícia judicial. (TJ-MG - AI: 10000211206826001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Acrescente-se, ademais, que área descrita no citado estudo é superior àquela descrita na certidão imobiliária do imóvel, qual seja 21 hectares (210.000 m²), tudo conforme id. 65832163 – pág. 43/45. Isto posto, deixo de homologar o presente referido laudo de avaliação. Dando prosseguimento do feito determino novo mandado de avaliação do imóvel descrito no id. 65832163 – pág. 43/45, devendo o Sr. Oficial de Justiça avaliador proceder com a avaliação do imóvel considerando as metragens e disposições descritas da certidão imobiliária do bem. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 26 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).