Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008028-10.2016.8.14.0008.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA
EXECUTADOS: GEOVANIA DE SOUZA MATIAS Endereço: Travessa João Antonio de Farias, 03, Qd 10, L 24, Travessa João Antonio de Farias, Vila dos Cabanos - LARANJAL, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 G. DE S. MATIAS MANUTENCAO INDUSTRIAL Endereço: TRAVESSA JOÃO ANTÔNIO DE FARIAS, N 03,, QUADRA 10, LOTE 24, LARANJAL, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela parte requerente - ID 172754215, alegando contradição na sentença prolatada no ID 172098786, quanto a não fixação dos honorários advocatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, constato que os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, constato que os embargos de declaração apresentado no ID 172754215, fazem presentes os requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos, desta feita, passo a análise dos presentes embargos. No presente caso, alega o embargante haver omissão na sentença e, no caso, assiste-lhe razão, na medida em que, a demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão do transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente - abandono processual, atrelado a isso, constato que são duas executadas no polo passivo da demanda e uma delas apresentou peça defensiva nos autos, logo, na extinção do feito, ainda que sem resolução do mérito, os honorários devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da norma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de incluir no dispositivo da sentença, a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, que o fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que o faço com fundamento na norma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no mais, mantenho a sentença, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.