Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809302-57.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Joana Darc Ribeiro Pinheiro objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2017 a 2019. Foi deferida penhora eletrônica (ID 103921289). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 104108791), aduziu impenhorabilidade dos valores bloqueados, nulidade da citação e ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Antecipação de tutela concedida em ID 104180564, determinando-se o desbloqueio de valores. Manifestação do excepto sob ID 106609152. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU não é de sua propriedade. Nesse sentido, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: 'Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo. No caso dos autos, a excipiente apresenta declaração da COHAB (id 104108831), a qual informa que o contrato de habitação n° 46.1187-0, assinado por Joana Darc Ribeiro Pinheiro, referente ao imóvel situado na Rua São Pedro, QD 47, n° 32, Conj. Ariri Bolonha, foi rescindido em 17/10/2000. Por sua vez, o documento de id 104108834
cuida-se de contrato de compra e venda firmado entre a COHAB/PA e Walter de Souza Brito, datado de 30/03/2008, corroborando que o imóvel que originou a presente execução foi alienado há vários anos. Desta feita, resta evidente que a executada não é proprietária/ocupante do imóvel há mais de 17 (dezessete) anos antes da ocorrência do fato gerador. Realço que a matéria já foi conhecida por este tribunal, nos autos n° 0877620-34.2018.8.14.0301, o qual possui as mesmas partes, sendo proferido o seguinte acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO EM FACE DE ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação de ilegitimidade passiva, ensejadora de extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme redação do artigo 485, VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) será permitida, depois de proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento, na forma do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. 2. Depreende-se dos autos que a execução fiscal aforada diz respeito a cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2016, referente a imóvel residencial situado à Avenida São Pedro, 32, Quadra 47, L32, Residencial Ariri, bairro Coqueiro, em que constava como proprietária a ora apelada. 3. Todavia, em exceção de pré-executividade, a recorrida comprovou não ser mais a titular do imóvel, já que o contrato por ela celebrado com a Companhia de Habitação (Cohab) foi rescindido em 17/10/2000, sendo a unidade imobiliária transferida a terceiro, conforme se afere da documentação constante nos autos (id. 11271005, págs. 1/5). 4. Nesse cenário, não é possível atribuir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária à executada, pois, à época da ocorrência dos fatos geradores do tributo, ela já não figurava como proprietária/possuidora do imóvel e, por via de consequência, como contribuinte do tributo na forma do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). 5. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.”. Compete a Municipalidade proceder correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN. Assim, não tendo o Município indicado na CDA e no polo passivo da execução nem os proprietários registrais ao tempo dos fatos geradores, nem os então possuidores do imóvel, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN. Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e, pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal. De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU. Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: 'SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: 'TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível. Tributário: Execução fiscal. Processual: Ilegitimidade passiva. Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Inteligência do artigo 34 do CTN. Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012)' Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação quanto ao real contribuinte do imposto, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80. Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 9 de setembro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém