Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846006-98.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: GILSON SANTOS SOUZA CRUZ Advogado(s) do reclamado: ALAN GOES DE ALMEIDA Nome: GILSON SANTOS SOUZA CRUZ Endereço: Passagem do Arame, 203, Edifício Maria Ambrosia, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes qualificadas nos autos, objetivando a satisfação do crédito constituído por título executivo judicial, no valor de R$ 261.271,06 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e seis centavos), devidamente atualizada até 08/06/2024. Consta dos autos exceção de pré-executividade (Id. 143111694) suscitando: a) empréstimo acima do limite de 35% dos vencimentos do autor; b) Excesso de execução, em razão de abusividade de juros moratórios; c) Inobservância da lei de superendividamento. Requer a instauração de processo de repactuação de dívida e, em caso de conciliação, a extinção da presente execução. Outrossim, em caso de conciliação inexitosa, requer, de imediato, por seiva do Art. 104-B, instauração de processo por superendividamento para revisão e integração do contrato anexado nestes autos e repactuação da dívida de forma compulsória sendo extinto jurus indevidos ilegais assim com o cálculo correto de id.. 119833294 a ser parcelado Resultado Saldo devedor total R$ 75.091,12 em 24x de R$ 3.128,00 ( três mil cento e vinte e oito reais) Impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 151471264). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como dito alhures, é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que verse sobre questões de ordem pública, como a falta de condições da ação de execução ou de seus pressupostos processuais. 1. Quanto à inobservância do limite de desconto de 35% dos vencimentos do Excipiente As instituições financeiras somente devem observar o limite de 35% dos vencimentos para empréstimos na modalidade consignado, não se aplicando ao presente caso por falta de amparo legal. 2. Quanto à inobservância da lei do superendividamento: Cediço que a Lei nº 14.181/2021, embora importante no sistema de proteção ao consumidor, não tem o condão de anular, automaticamente, contratos bancários válidos ou suspender execuções regulares. A aplicação de seus dispositivos demanda processo próprio, com contraditório pleno e produção de prova adequada. Ademais, não há nos autos nenhum pedido anterior de instauração de procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC), tampouco homologação de plano por juízo competente. Assim, os dispositivos mencionados não servem como fundamento para suspender ou extinguir a presente execução 3. Quanto ao excesso de execução: Para fins de alegação de excesso de execução, em sede de exceção de pré-executividade, exige a presença de prova pré-constituída. No presente caso, para aferir a legalidade da abusividade de juros, basta analisar a prova documental já constante dos autos, o qual prevê o pagamento de juros nos percentuais aplicados. Além do que, o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução foi regularmente firmado, com valores devidamente apurados e vencidos. A mera alegação genérica de que os juros são "abusivos" ou que houve "superendividamento" não retira a força executiva do título, tampouco configura ilegalidade manifesta apta a justificar a exceção. Posto isto, REJEITO a exceção oposta, devendo a execução do cumprimento de sentença prosseguir com vistas a satisfação da dívida pelo exequente. Transitada em julgada a presente decisão, INTIME-SE o exequente, por meio de ato ordinatório, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053112441712700000109347992 2. Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 24053112441748500000109347993 3. NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 24053112441777300000109347994 4. Estatuto BB Documento de Comprovação 24053112441822800000109347995 5. Ata Documento de Comprovação 24053112441913200000109347996 6. Instrumento de Crédito Documento de Comprovação 24053112441984200000109347997 7. Planilha de débito Documento de Comprovação 24053112442015700000109347998 8. Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 24053112442050000000109347999 9. Relatório - custas iniciais Documento de Comprovação 24053112442079600000109348000 10. Boleto - custas iniciais Documento de Comprovação 24053112442110100000109348001 11. Comprovante - custas iniciais Documento de Comprovação 24053112442140600000109348002 Certidão Certidão 24060309573026500000109400835 Despacho Despacho 24060613495887600000109501413 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24060618331301200000109725050 Citação Citação 24060613495887600000109501413 Diligência Diligência 24070813102476900000112024939 MANDADO ASSINADOgilson santos souza20240708 Devolução de Mandado 24070813102507300000112024940 Habilitação nos autos Petição 24070916194197000000112200892 Habilitação nos autos Documento de Comprovação 24070916194235300000112200893 Petição Petição 24071002503224400000112242597 Doc_02 procuração sr Gilson Instrumento de Procuração 24071002503274600000112242598 Doc_03 contraCheque -abril 2024 Documento de Comprovação 24071002503301800000112242599 Doc_04 declaração de hipossuficiencia sr Gilson Documento de Comprovação 24071002503324000000112242600 Doc_05 EMPRESTIMO BANPARÁ Documento de Comprovação 24071002503348100000112242601 Doc_06 Cálculo de Superendividamento _ SR. GILSON Documento de Comprovação 24071002503378100000112242602 Doc_07 Pagamento de aluguel de moradia Documento de Comprovação 24071002503401500000112242603 Doc_08 CNH sr Gilson Documento de Identificação 24071002503427100000112242604 Doc_09 extratos cartão de credito sr Gilson Documento de Comprovação 24071002503456600000112242605 Petição Petição 24072112575812600000113199397 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Instrumento de Procuração 24072112575848200000113199398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091611111046200000118997801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091611111046200000118997801 Petição Petição 24100914123182100000120743828 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24100914123208700000120748430 Certidão Certidão 24121112042409700000124513744 Decisão Decisão 25051012370783300000124638530 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051105004798200000132946330 Petição Petição 25051415453353600000133214058 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição 25051500504310700000133236717 Diga o Exequente sobre Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Ato Ordinatório 25070919382157300000136938818 Diga o Exequente sobre Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Ato Ordinatório 25070919382157300000136938818 Exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do Executado via SisbaJud Certidão 25070919433460900000136938819 Petição Petição 25073017220480500000138307675