Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLIMSEG - CLINICA DE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Endereço: COUTO MAGALHAES, 2751, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
EXECUTADO: VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. Endereço: Rua Dois, 40, DO COMERCIO, Do Comércio, CONTAGEM - MG - CEP: 32152-004 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0804296-77.2024.8.14.0017 Vistos etc.
Trata-se de petição (ID 137909982) apresentada pela parte requerida, por meio da qual se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, fixada na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando que a composição ocorreu antes da prolação da sentença, atraindo a aplicação do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Recebo a manifestação como embargos de declaração, uma vez que objetiva a correção de ponto específico da sentença, notadamente quanto à distribuição das custas processuais. Consoante se verifica dos autos, o acordo foi efetivamente entabulado entre as partes antes da prolação da sentença homologatória. Nessa hipótese, dispõe o art. 90, §3º, do CPC que, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”. No caso concreto, verifico que o acordo ocorreu em relação ao reembolso ao requerente das custas iniciais antecipadas, razão pela qual se impõe a adequação do decisum para afastar a condenação anteriormente fixada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco quanto à condenação em custas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a sentença, a fim de afastar a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 90, §3º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Remetam-se os autos à UNAJ para cancelamento de eventuais custas pendentes. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA Portaria nº 4391/2025-GP