Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800380-02.2021.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Money Plus Scmepp LTDA, em face de Marta de Rezende Bueno, ambos qualificados nos autos. Custas iniciais recolhidas. Recebido o pedido, foi determinada a citação da executada (fls. 45). A executada não foi localizada para citação no endereço informado na inicial, sendo a parte autora intimada a manifestar-se. A parte autora requereu bloqueio vis SISBAJUD, sendo deferido mas frustrada a tentativa de bloqueio por não haver saldo nas contas da executada. A parte autora requereu bloqueio via RENAJUD da executada (fls. 69). Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas da diligência requerida à fls. 69 (fls. 84). Mesmo devidamente intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas, nem apresentou qualquer manifestação (fls. 86). Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção e arquivamento do processo (fls. 87). Mesmo devidamente intimada, mais uma vez a parte autora apresentou qualquer manifestação (fls. 89). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada em duas oportunidades não manifestou-se, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, sendo que a última manifestação apresentada já conta com quase um ano, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, caso hajam. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã-PA, 21/02/2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã