Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800002-91.2021.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: MARTHENIRA ALVES E SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARTHENIRA ALVES E SILVA, ambos qualificados nos autos. Deferido o pedido em id. num. 24722278. Em id. num. 128808775 a parte autora pugnou a extinção da demanda, tendo em vista a perda do objeto da ação, uma vez que a dívida foi sanada através de acordo (id. 70142124) firmado entre as partes. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. O art. 485, VIII do CPC prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais com a desistência da ação de forma unilateral, apenas condicionando a inocorrência de oferecimento de contestação pelo réu (art. 485, § 4º, do CPC). ISTO POSTO, DE ACORDO A NORMA PREVISTA NO ART. 485, VIII DO CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela executada, conforme previsto no Termo de Acordo. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais. Advirto o executada que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021. Não houve nenhuma constrição do bem móvel, por isso, deixo de proceder ao desbloqueio. Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021. P. I. C. Rio Maria/PA, 07 de fevereiro de 2025. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito