Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000594-11.2014.8.02.0028.
EMBARGANTE: POLICIA CIENTIFICA DO PARA
EMBARGADO: SPLIT SERVICE REFRIGERACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0106187-79.2016.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES em face de Execução de Título Extrajudicial promovida por SPLIT SERVICE REFRIGERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, que visa à cobrança de valores referentes a duas notas de empenho, datadas de 2010 e 2013, no valor total de R$ 25.380,00 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais). As notas de empenho referem-se ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado. O Embargante sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial, argumentando que as notas de empenho não contêm o devido atesto, o que impossibilitaria comprovar a efetiva entrega das mercadorias contratadas. Assim, defende que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade – razão pela qual deve ser considerado inexistente. Em impugnação, o Embargado aduz que a ausência de atesto nas notas de empenho não invalida o título, pois há outros elementos comprobatórios, como a própria emissão das notas de empenho e a assinatura de servidor público habilitado, que indicariam a regularidade da operação e a entrega dos bens. Fundamentação Para que um título executivo extrajudicial seja considerado válido e apto a embasar uma execução, ele deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil. No presente caso, as notas de empenho apresentadas como títulos executivos não possuem o atesto que comprovaria a efetiva entrega das mercadorias contratadas. O atesto nas notas de empenho é elemento essencial que atesta a conformidade da entrega dos bens ou a prestação dos serviços, pois a mera emissão da nota de empenho, por si só, não comprova a realização do objeto do contrato. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores corrobora o entendimento de que, sem a comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, por meio de documentos que complementem o título, não há como reconhecer a certeza e exigibilidade da obrigação. Neste sentido, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ATESTO. NOTA DE EMPENHO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. "ERROR IN PROCEDENDO". SENTENÇA ANULADA. [...] 02 Na hipótese, a nota fiscal anexada não conta com a assinatura de qualquer servidor Municipal (atesto), sendo impossível aferir a efetiva prestação do serviço. E, diante da inexistência de outras evidências, nota-se que o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 inciso I CPC, já que a mera emissão isolada de nota fiscal não comprova o que o serviço ali relacionado foi de fato prestado ao suposto devedor, nos moldes e preços ali indicados. 03 O empenho não se revela a única condição necessária para a concretização da despesa, sendo sucedido pela fase de liquidação e, posteriormente, pela ordem de pagamento, a qual apenas será efetivada se comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva realização do serviço. [...] REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Número do ; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Paripueira; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2022; Data de registro: 18/11/2022) No presente caso, a falta de atesto nas notas de empenho implica a necessidade de dilação probatória para verificar se houve, de fato, a entrega das mercadorias contratadas. Contudo, a ação de execução não admite dilação probatória, pois, conforme o art. 803 do CPC, a execução deve se basear em título que apresente, de forma clara, todos os elementos de comprovação do crédito exigido, sem a necessidade de aprofundamento instrutório. Diante da ausência de atesto nas notas de empenho e da necessidade de produção de prova sobre a efetiva entrega dos bens, a execução não pode prosperar. A apresentação isolada das notas de empenho sem o devido atesto é insuficiente para configurar título executivo extrajudicial. Portanto, a pretensão executiva deve ser afastada, uma vez que não restou comprovada, de forma adequada, a certeza e exigibilidade do crédito, sendo necessária a prévia discussão acerca da entrega das mercadorias em ação de conhecimento, onde poderá ser realizada a necessária dilação probatória. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução para extinguir a presente execução, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de título executivo válido. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitando em julgado, comunique-se o teor da sentença nos autos da Execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13