Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: ACSA SANTIAGO BUENO - PA26690-A, THAIS ANSELMO GUIMARAES - PA26772
REU: JOSE TEOFILO GOMES DE SOUZA - ME, JOSE TEOFILO GOMES DE SOUZA Advogados do(a)
REU: HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA - PA30627, NONATO ALVES DA COSTA - PA7965 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802128-74.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO MENEZES GUIMARÃES no ID. 179455733, em face da sentença proferida no ID. 174545666, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença quanto à condenação por danos materiais, ao argumento de que a decisão reconheceu a existência de prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, mas remeteu a apuração dos valores à fase de liquidação sem delimitar objetivamente as rubricas indenizáveis, o período de incidência das despesas com aluguel e condomínio, os valores eventualmente excluídos em razão do bis in idem e os critérios a serem observados na liquidação. Alega que a sentença deixou de se manifestar expressamente acerca das preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir suscitadas pela parte ré, sustentando que, embora a decisão tenha enfrentado a questão do bis in idem, não houve pronunciamento conclusivo quanto ao acolhimento ou rejeição das referidas preliminares. Afirma, ainda, a existência de obscuridade quanto à aplicação da teoria do cumprimento substancial, requerendo esclarecimentos acerca do alcance de sua incidência, especialmente quanto à possibilidade de repercussão na apuração dos danos materiais e na liquidação da sentença. Sustenta também omissão e obscuridade quanto à distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios, especialmente em razão da improcedência da reconvenção, alegando ausência de definição acerca dos honorários decorrentes da rejeição do pedido reconvencional, da distribuição da sucumbência entre as partes e da aplicação da condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com a integração da sentença e, caso o saneamento dos vícios implique alteração do julgado, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 180856405. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, reconheço o cabimento do recurso, bem como o interesse recursal do embargante, uma vez que a sentença de ID. 174545666 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de danos morais e julgando improcedente a reconvenção. Contudo, verifica-se a existência de omissões pontuais quanto ao enfrentamento expresso das preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir, bem como melhor delimitação dos consectários da sucumbência, especialmente em razão da improcedência da reconvenção. Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 179455733 e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento, passando a integrar a sentença nos seguintes termos: “(...) No que se refere às preliminares suscitadas pela parte ré em contestação, consistentes em coisa julgada e ausência de interesse de agir, rejeito-as. Isso porque, embora tenha havido demanda anterior entre as partes, a presente ação versa sobre pedidos não integralmente apreciados naquele feito, notadamente quanto aos danos materiais ainda não indenizados, inexistindo identidade absoluta de pedidos e causa de pedir apta a caracterizar coisa julgada. Do mesmo modo, não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional buscada mostra-se necessária e útil à recomposição dos prejuízos alegados, especialmente diante do inadimplemento contratual reconhecido. No tocante à sucumbência, mantém-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos já fixados na sentença. Esclareça-se, todavia, que a improcedência da reconvenção foi considerada na distribuição global dos ônus sucumbenciais, não se mostrando necessária, no caso concreto, a fixação autônoma de honorários advocatícios em relação à demanda reconvencional, uma vez que a solução adotada reflete o resultado conjunto da ação principal e da reconvenção. Assim, permanecem os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelas partes em partes iguais, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (...)” Fica mantida a sentença de ID. 174545666 no restante de seus termos. Neste sentido, embora o embargante sustente a existência de omissões e obscuridades quanto à delimitação dos danos materiais, à aplicação da teoria do cumprimento substancial e demais critérios de apuração, verifica-se que a pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente apreciada por este Juízo, bem como antecipar questões próprias da fase de liquidação de sentença, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cediço que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco a reformar decisão que contenha eventual erro de julgamento. Com efeito, se há inconformismo decorrente de decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994 do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID. 174545666. Em não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito