Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAT LOGÍSTICA LTDA. APELADA: CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMINHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA AVENÇA, NA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA SEM MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-83.2024.8.14.0000
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposto por HAT LOGÍSTICA LTDA, em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido em desfavor de CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA, que julgou improcedente a demanda. Narram os autos de origem que CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA. ajuizou a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da HAT LOGISTICA – LTDA alegando em síntese que: Na data de 07 de março de 2016 a Exequente e a Executada celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL”, devidamente assinado pelas partes, conforme documento incluso, não se cumprindo o primeiro contrato. Em 20 de abril de 2017 as partes celebraram um contrato aditivo, acordando os pagamentos em 15, (quinze), parcelas de R$ 36.000,00, (trinta e seis mil reais), conforme cláusula segunda, sendo cumprida apenas 14 das parcelas do contrato. Desta forma, escorada no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, requereu a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, ordenando à Executada o pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, a quantia de R$ 50.838,48 (cinquenta mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e honorários advocatícios (Artigo 827, CPC). Instruiu a demanda com os seguintes documento: ID. 6748021 - (1 Tabela de cálculos) ID. 6748027 - (02 Procuração) ID. 6748030 - (03 Procuração) ID. 6748034 - (04 RG) ID. 6748049 - (05 COMPROVANTE) ID. 6748052 - (06 CNPJ CCT) ID. 6748055 - (07 CONTRATO SOCIAL) ID. 6748064 - (08 CONTRATO SOCIAL) ID. 6748069 - (09 ADITIVO CONTRATO COMPRA E VENDA) ID. 6748075 - (10 CONTRATO COMPRA E VENDA) ID. 6748077 - (11 boleto Custa) ID. 6748078 - (12 Comprovante custas) Ordenada a citação no Id. 6790434, sendo a executada citada por carta precatória juntada no Id. 8699096 (26 de fevereiro de 2019). A executada HAT LOGÍSTICA LTDA ingressou com os presentes embargos à execução em desfavor de CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA, arguindo, resumidamente, os seguintes pontos: A necessidade de abatimento do preço do bem móvel adquirido em razão da ausência de peças essenciais à sua funcionalidade; o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagamento da última parcela do contrato; e a nulidade da execução. Da necessidade de abatimento do preço do bem móvel adquirido em razão da ausência de peças essenciais à sua funcionalidade Aduz que adquiriu, um guindaste TEREX, a qual estava em perfeito estado de funcionamento no momento da compra, conforme vistoria prévia e atestado por mecânico. Contudo, na data da efetiva entrega, constatou-se a falta de peças essenciais, impossibilitando seu funcionamento. Argumenta que a Embargada, como fiel depositária do equipamento até a data da entrega, era responsável por sua guarda e conservação, devendo responder pelos vícios de funcionamento decorrentes da ausência de peças. Sustenta que o art. 442 do Código Civil, a Embargante requer o abatimento do preço do equipamento em valor equivalente ao custo das peças faltantes, que supera o valor da execução. Insiste que, em razão do vício de funcionamento e do abatimento do preço, a obrigação de pagamento da última parcela do contrato se torna inexigível. Por fim, com a inexigibilidade da obrigação, a Embargante requer a nulidade da execução. Ao final, requereu a procedência dos embargos, para reconhecer o direito ao abatimento do preço, a inexigibilidade da obrigação, a nulidade da execução e a condenação da Embargada em custas e honorários advocatícios. Foi negado efeito suspensivo à execução e determinada a intimação do embargado/exequente. Devidamente citada a parte embargada apresentou impugnação, ID 28037775. Requereu a improcedência dos embargos, tendo em vista que não reputa cabível a discussão apresentada pela embargante. Afirmou que não restou comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da embargante. Frisou que os embargos são nitidamente protelatórios, porquanto a embargante assume não ter adimplido a dívida executada, tendo se limitado a apontar que o objeto do contrato apresentou problemas mecânicos ocorridos em julho/2017, o que a levou a não quitar a última parcela do contrato celebrado entre as partes, vencida em julho/2018. Asseverou que não há acostado nos autos qualquer prova que confirme os fatos articulados na exordial, posto que existe apenas um mero orçamento, sem qualquer identificação de pagamento, a quem e a que fim se destina, sem existir qualquer contexto temporal dentro da narrativa apresentada. Salientou que as supostas falhas apontadas foram verificadas em 25/07/2017, entretanto, o orçamento foi feito em 07/07/2017 ou seja, quase 20 (vinte) dias antes alegada verificação. Pugnou pela improcedência dos embargos. Juntou documentos. Audiência de instrução e julgamento ocorreu no ID 75537197. O embargante apresentou suas alegações finais no ID 77909813, ao passo que o embargado trouxe seus memoriais finais no ID 77912027. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...)Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Inicialmente importante tecer algumas considerações propedêuticas da teoria geral dos contratos. Etimologicamente o vocábulo contrato se apresenta vinculado juridicamente à vontade, com vistas a concretização de um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que apresenta o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo o mesmo um acordo de vontades, criador de direitos e obrigações. Assim, contrato é o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam. (GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Para Maria Helena Diniz, por sua vez, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.(DINIZ, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008). Para que um contrato tenha validade exige-se que o mesmo observe algumas condições, dentre as quais deve haver acordo livre de vontades, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Além das condições previamente estabelecidas os contratos devem observar a função social, art. 421 do Código Civil, bem como a boa- fé objetiva, esta elencada no art. 422 do Estatuto Civilista. “Art. 422 – "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Este dispositivo legal que na verdade é um princípio do direito contratual será de grande valia para dirimir a lide em testilha, visto que as partes devem, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, observar os princípios de probidade e boa-fé, tanto objetiva, como subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva tem como grande virtude fazer florescer na mente dos contratantes a ideia de procederem, em todas as fases do contrato, com correção, de forma que os contratantes passem a se encarar não como concorrentes, mas como parceiros.
Trata-se de uma cláusula geral, que deve ser rigidamente cumprida pelos contratantes, a fim de harmonizar a relação contratual. Boa-fé objetiva, segundo magistério de Cláudia Lima Marques “é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, conforme Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais.”( MARQUES, Cláudia Lima; MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 125.) Ruy Rosado de Aguiar, citado por Renata Balbino, assim conceitua a boa-fé objetiva: “Princípio Geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.” (BALBINO, Renata Domingues Barbosa. O princípio da boa-fé objetiva no novo Código Civil. Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 2002, nº 69, p. 114.) Essa boa-fé objetiva, aludida no Código Civil de 2002, consiste em um verdadeiro padrão de conduta a ser seguido pelos contratantes, tendo como paradigma o comportamento do homem mediano, pois, do contrário, estar-se-ia abrindo grande margem de possibilidade para o cometimento de injustiças. Pertinente frisar que não há que se falar no falecimento do princípio da autonomia da vontade dos contratantes, visto que ela continua a existir. Todavia, somente deixará de ser aplicada, caso venha a colidir com a boa-fé. Em verdade, a boa-fé objetiva indicará a medida sobre a qual poderá ser aplicada a autonomia de vontade das partes. Assim, quando o princípio da autonomia de vontade ensejar um desequilíbrio contratual e de injustiças, cederá seu espaço para o princípio da boa-fé objetiva, a fim de que seja estabelecido o necessário equilíbrio contratual entre os contratantes. Neste sentido: “QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. Tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações obrigacionais, espera-se das partes cooperação e confiança na realização dos negócios jurídicos. Atuam, aí, os princípios da proteção da boa-fé objetiva - criando deveres de cooperação, informação e lealdade - e, fundamentalmente, da confiança - vinculando as partes a não frustrar imotivadamente as expectativas legítimas criadas por sua conduta. No contexto dos autos, é manifesto o descumprimento do dever de lealdade por parte da reclamante, que sonegou do empregador o seu correto endereço e permaneceu recebendo vales-transporte como se residisse em outra cidade, auferindo vantagem indevida, o que se traduz em verdadeiro inadimplemento obrigacional gerador de danos ao reclamado, por violação ao dever de boa-fé que os artigos 113 e 422 do Código Civil atribuem aos partícipes de qualquer relação contratual. (...)” (TRT-4 - RO: 13281420105040022 RS 0001328-14.2010.5.04.0022, Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 10/11/2011, 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,) Assim sendo, levando em conta as premissas estabelecidas anteriormente, bem como as provas que constam nos autos entendo pela improcedência dos presentes embargos. No caso em tela há um contrato no qual consta a vontade das partes, aquisição de uma máquina. Alega a embargante que a máquina estava em perfeitas condições. Porém como só iria obter a posse do bem após o pagamento da última parcela o objeto ficaria sob a posse da embargada. Não merece prosperar a tese de que a embargada não teria tido zelo no cuidado da máquina, posto que não restou comprovado, nos presentes autos, qualquer desídia por parte da embargada. Urge frisar que os documentos acostados à exordial, escritura pública atestando possíveis problemas na máquina, ID 8530349 e o orçamento disposto no ID 8530351 são documentos unilaterais que não possuem o condão, por si só, de reconhecer a verossimilhança das alegações da embargante. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – improcedência –(...) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL UNILATERAL NESSE SENTIDO - intangibilidade – Imprestabilidade da prova unilateralmente produzida. Falta de requerimento da embargante apelante para a produção judicial da prova, ônus que lhe incumbia por se tratar de prova de fatos constitutivos de seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10498180220178260100 SP 1049818-02.2017.8.26.0100, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 29/11/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2018) Impende ressaltar que sequer foi solicitada perícia na época. A embargante poderia ter ajuizado pedido a fim de antecipação de provas, com o intuito de provar, de forma fidedigna, suas alegações ou até mesmo ter buscado em sua exordial, contudo se quedou inerte. Preferiu juntar escritura pública. unilateral, que não se presta para o fim almejado. Ademais, não há nos autos prova de que a máquina estava em perfeitas condições na primeira vistoria, feita antes da assinatura do contrato. Igualmente não há prova de que a máquina estava em condições diversas da inicialmente verificada. Nenhum documento é capaz de autorizar essa ilação, sendo ônus da embargante provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I do CPC. Além disso, incabível a alegação de exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento da parte que alega é anterior a inadimplência da parte contrária. A embargante deveria ter pago integralmente o contrato e caso a máquina não estivesse, efetivamente em condições, poderia buscar via ação competente possível reparação, aí sim alegando possível descumprimento contratual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. CAUSA DE ALTÍSSIMO VULTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PARTE QUE ALEGA É ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Levando em conta que o contrato discutido nos autos é de altíssimo vulto, havendo pedido expresso na inicial, é possível, primando pelo princípio do acesso à justiça, deferir o pleito, de modo a propiciar à parte o pagamento das custas ao final do processo. 2. O art. 476 do Código Civil consagrou o princípio da exceptio non adimpleti contractus, pelo qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Descabe a alegação de exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento contratual da parte que a alega, é anterior à inadimplência da parte contrária. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00002483920158100081 MA 0359972018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00,28/03/2019 00:00:00) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Assim, na exceção de contrato não cumprido exceptio non adimpleti contractus, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o inadimplemento por parte da parte autora, o que implica improcedência da pretensão inicial. APELAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70078090875, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70078090875 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018) Necessário frisar que o art. 476 do Código Civil é claro ao dispor que antes de cumprida a sua obrigação não pode a parte exigir o implemento da do outro. Neste sentido: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso posto, considerando os fatos e fundamentos dispostos anteriormente, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e em consequência reconheço como válida e consequentemente reconheço a existência de título executivo hábil a lastrear o pleito executório. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, declarado nos presentes embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Inconformada a HAT LOGÍSTICA LTDA, recorre a esta instância pleiteando a reforma da sentença, sob as seguintes razões: Objeto da Apelação: Reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante. Nulidade da Sentença: Alega que a sentença é nula por violação ao princípio da fundamentação judicial (art. 489, §1º, IV do CPC), uma vez que o juízo a quo não se manifestou sobre a alegada ausência de título executivo válido, questão de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício. Ausência de Título Executivo: Argumenta que o contrato de compra e venda e seu aditivo, apresentados como título executivo extrajudicial, não possuem as assinaturas da devedora e de uma das testemunhas, respectivamente, o que os torna inválidos e impede o prosseguimento da execução. Teoria da Causa Madura: Sustenta que o caso é de aplicação da teoria da causa madura, permitindo o julgamento do mérito dos embargos pelo Tribunal, tendo em vista a prova exclusivamente documental e a possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade da execução. Exceção do Contrato Não Cumprido: Aduz que a escritura pública, juntada como prova, demonstra que o equipamento adquirido estava com defeito na data da entrega, faltando peças essenciais para seu funcionamento. Assim, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), impedindo a cobrança do preço enquanto a Apelada não sanar o vício. Excesso de Execução: A Apelante argumenta que o cálculo da dívida realizado pela Apelada é abusivo, pois utiliza juros de mora de 0,33% ao dia, o que configura enriquecimento ilícito. Ao final, pede: “a) A nulidade da r. Sentença, por pretensa afronta aos art. 489, §1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF, decorrente do não enfrentamento pelo juízo a quo das matérias relevantes que teriam o condão infirmar seu posicionamento, em especial, a tese suscitada pela Apelante quando à insatisfação do pressuposto necessário ao prosseguimento da execução, qual seja, título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 784, III, do CPC. b) A possibilidade de apreciação de mérito da presente Apelação Cível, com base na teoria da causa madura, com o consequente provimento, julgando-se totalmente procedente os embargos à execução opostos pela Apelante, na medida em que se verifica no caso a irregularidade formal do título executivo devido a inexistência de assinatura dos títulos apresentados como executivos, o que leva a sua nulidade, nos termos do art. 798, I, d do CPC, pelo que possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto
trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. c) O documento trazido aos autos, mediante escritura pública, ser prova plena, ao teor do art. 215, CC, o qual se tornou incontroverso nos autos pela ausência de impugnação por parte da Apelada, configurando a exceção o contrato não cumprido. Assim, devem os embargos à execução serem julgados procedentes, caso superada irregularidade no título executivo apresentado, reconhecendo o direito da Apelante ao abatimento do preço no valor de R$ 67.258,35 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em virtude da inexigibilidade da obrigação de pagamento da última parcela do preço avençado entre as Partes. d) A abusividade na previsão contida em Cláusula quinta do Aditivo ao Contrato, posto que estipula a aplicação de juros de mora de 0,33% ao dia, devendo ser acolhido o pedido para que seja aplicada taxa 1% ao mês, reconhecendo-se assim como devida o montante de R$ 108.532,39 (cento e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), incluindo-se correção monetária, multa de 10% e honorários advocatícios.” Num. 18321696 - Pág. 25 Em contrarrazões a CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA se manifesta nos seguintes termos: Litigância de Má-Fé: Alega que a Apelante age de má-fé ao insistir na tese da ausência de título executivo válido, uma vez que o contrato de compra e venda e seu aditivo estão devidamente assinados, conforme demonstrado nos autos. Reconhecimento da Dívida: Destaca que a própria Apelante reconheceu a existência e validade do contrato em seus embargos à execução, o que demonstra a fragilidade de sua argumentação. Ausência de Comprovação dos Defeitos: Combate a alegação de defeitos no equipamento, apontando a falta de provas robustas e a existência de contradições nas datas dos documentos apresentados pela Apelante. Inaplicabilidade da Exceção do Contrato Não Cumprido: Argumenta que a exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois o inadimplemento da Apelante é posterior à suposta constatação dos defeitos no equipamento. Inovação Recursal: Alega também, que a Apelante inova em suas razões recursais ao trazer argumentos que não foram apresentados nos embargos à execução, o que configuraria preclusão e impediria sua análise pelo Tribunal. Finalmente, pede o não conhecimento do recurso, por inovação recursal e a condenação da Apelante as penas de litigância de má-fé. Pleiteia a manutenção da sentença, com a confirmação da validade do título executivo e a improcedência dos embargos à execução, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. 18321705 – Contrarrazões Os autos foram distribuídos ao Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES que apontou a minha prevenção (ID. 18410033). Em 11/04/2024, determinei que a parte Apelante efetuasse o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC (18979818 – Despacho). Custas recolhidas no Id. 19017390. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Nulidade da Sentença: De plano, entendo que embora o Apelante tente fazer crer, a sentença não é nula de pleno direito por deficiência na sua fundamentação, portanto não assiste razão ao Apelante. Digo isso, porque da simples leitura da sentença combatida (Id. 18321686 e 18321687) vê-se que há expressa manifestação aos fundamentos arguido na petição inicial. A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Na oportunidade, cumpre lembrar que o Juiz, quando do exame da questão posta em juízo, não está obrigado à apreciação dos dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada que levaram ao seu convencimento, o que no caso ocorreu. Nestes casos, a jurisprudência uníssona orienta na rejeição da prejudicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento foi proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual no julgamento do recurso devem incidir os seus ditames (Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ), afastando a necessidade de intimação do agravante para se manifestar sobre a contraminuta, ainda que nela tenha sido arguida preliminar. 3. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4. Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE A DECISÃO, AINDA QUE CONCISA, COM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC/73. 6. Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens. Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8. Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1633757/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/65. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. Precedentes. (...)”. (AgRg no Ag 1366872/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 273, I, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir integralmente a questão controvertida. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte. (...) 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 974.033/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/09/2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REDUÇÃO. 1. Não há nulidade no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina, ainda que de forma concisa, todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide, apenas não acolhendo a tese do recorrente.” (AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. À luz da disciplina prevista no artigo 2º, da Resolução nº 11/2012, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ação de execução de título extrajudicial tramita em Juízo especializado, o qual possui competência absoluta. Assim, por se tratar de competência material, ainda que exista conexão entre os processos executivo e revisional, esse fato, por si só, não é capaz de implicar a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo órgão. O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa. Inexiste nulidade na decisão que examina, de forma concisa, o objeto da demanda, respeitado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. (TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA. CONCERTO DE INSTRUMENTO NEGOCIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELAS PARTES. TERMOS CONVENCIONADOS. VALORES CONTROVERSOS. INFIRMAÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO A MENOR. ADIMPLEMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DO ACORDO. NOVAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO. ADEQUAÇÃO. FORMA CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que examina de forma critica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2. Cingindo-se a decisão arrostada a indeferir a pretensão de extinção do feito executivo, ao fundamento de que não demonstrada a quitação do débito que perfaz o objeto da execução, conquanto não apreciando a arguição de novação do débito, mas determinando o decote dos valores reconhecidamente percebidos pelo credor, não ensejando nenhuma omissão ou inovação no processo, comportando, pois, fundamentação sucinta, que não se confunde com fundamentação inexistente, e guardando estrita afinação às balizas legais delimitadas pelo estatuto processual, não encerra negativa de prestação jurisdicional. 3. A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, não havendo manifestação volitiva expressa nem concerto de vontades permeando o objeto do crédito contratado, não subsiste estofo para se reputar subsistente o advento negocial que impactara a obrigação primitiva, ensejando simplesmente o reconhecimento da quitação parcial da obrigação no limite do provado e reconhecido pelo credor (CC, art. 360, I). 4. Inexistente celebração de concerto para pagamento do débito e extinção da obrigação no ambinte de instrumento materialmente formalizado hábil a configurar a novação do débito, subsistindo apenas instrumento apócrifo, nada tendo sido consolidado em instrumento negocial firmado pelas partes, restando evidenciado, ademais, que o executado nem mesmo adimplira a quantia agitada como objeto do concerto, afigura-se inviável que as tratativas envidadas sejam assimiladas como negócio jurídico aperfeiçoado no sentido da substituição da dívida antiga pela novada ante sua inexorável insubsistência. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL – Decisão interlocutória - Nulidade - Falta de fundamentação - Desacolhimento - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 - Inocorrência - Fundamentação concisa suficiente para justificar as conclusões do julgador - Preliminar repelida. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Astreintes – Intervenção da terceira sob a alegação de que seria a "verdadeira exequente" – Descabimento – Valor da multa que é devido ao exequente, não sendo possível a admissão da terceira por força da atribuição a ela do imóvel objeto da fase de conhecimento, pois tais valores não estão previstos na escritura de divórcio – Inteligência do art. 537, §2º, do CPC – Crédito decorrente do processo e não da relação jurídica originária, tampouco do imóvel cujo contrato foi discutido na fase de conhecimento – Eficácia da sentença e das decisões que aplicaram a multa restrita às partes – Impossibilidade de apreciação de sobrepartilha do crédito da multa, que reclama via própria – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003692-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de ato administrativo – Pretensão de retomada do credenciamento para prestação de serviço de creche no ensino infantil – Indeferimento da tutela provisória – Manutenção – Carência de fundamentação – Inocorrência – Fundamentação concisa, mas suficiente – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo – Desprovimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. 1. A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, uma vez que a decisão vergastada contém, de maneira clara os fundamentos que substanciam o direito concedido à parte autora 2. No caso concreto, a representante legal do menor recebe duas pensões alimentícias, em benefício dos 02 (dois) filhos menores advindos de relação mantida com o apelante, impostas por dois processos distintos. A primeira no importe de 15% (quinze por cento), paga ao filho mais velho, e a segunda, ora combatida, no montante de 17% (dezessete) por cento, não havendo demonstração nos autos de que este alimentado apresente alguma necessidade especial. 3. Parte das despesas com o sustento dos menores é comum, pois compartilham da mesma moradia, razão pela qual a pensão paga ao apelado, por ser a segunda destinada à administração da mesma representante legal, merece ajuste, a fim de readequá-la à realidade do alimentante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o encargo alimentar em favor do menor ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo apelante, inclusive sobre o 13º salário e férias. (2019.02966422-09, 206.522, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM, SUFUCIENTE E ADEQUADA. 1. Não há que se falar em nulidade da diretiva atacada, quando esta, a despeito de sua fundamentação se mostrar concisa, expõe de forma clara e suficiente as razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02333758-03, 176.160, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06) Desta forma, rejeito a prejudicial. Ausência de Título Executivo: O Apelante alega que a execução em comento funda-se em título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III do CPC. Entretanto, da análise dos IDs nº 6748069 e 6748075, é patente a constatação de que a Ação proposta não foi corretamente instruída, pois ausente o requisito da assinatura de 2 testemunhas. Ao examinar o contrato de compra e venda e o aditivo entabulado entre as partes, é de se ponderar, por necessário, que referido documento
trata-se de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III do NCPC,"in verbis": "Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" De fato, a avença original encontra-se devidamente assinada pelas partes contratantes, mas sem assinatura de testemunhas (6748075). Já o aditivo, falta a assinatura de 1 (uma) testemunha. (ID. 6748069, página 3). Embora o contrato exista, tanto que assinado pelas partes, constituindo a relação jurídica, enquanto que não assinado pelas testemunhas, não pode o mesmo ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos da lei. Assim, o título em discussão não é dotado dos requisitos necessários a todo título executivo extrajudicial: certeza, liquidez e exigibilidade, o que torna a via escolhida pela apelada, (ação de execução), incorreta, por ser inadequada à pretensão formulada. Assim sendo, o título não é certo, líquido e exigível, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, o que desautoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. Nesse sentido, confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3." A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico "( REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5." Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida "( REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que" no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade ", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) ________________ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2. Ação ajuizada em 11/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4. O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5. A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença -afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 6. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1823834/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, assiste razão ao Executado, ora Apelante, devendo os Embargos à Execução serem julgados procedentes, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I e 917, inciso II, do CPC. Consequentemente, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0806892-39.2018.8.14.0051, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e VI, §1º, 783 e 784, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTES os Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, inciso I e 917, inciso II, do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0806892-39.2018.8.14.0051, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e VI, §1º, 783 e 784, inciso III, do CPC. Finalmente, INVERTO O ÔNUS SUCUMBENCIAL condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sob o valor atribuído a causa, nos termos do art.85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo a quo para levantamento das penhoras (102569594, da ação executiva). Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora