Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: JOÃO DIOGO CORREA MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERAVIDADE RELATIVA. COMPROVADO NOS AUTOS O ABATIMENTO DA ENTRADA DO VALOR FINANCIADO, AINDA QUE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação é relativa, não impedindo que o julgador forme livremente sua convicção de acordo com as provas produzidas no processo. Precedentes do STJ. 2.In casu, ainda que não tenha sido especificamente impugnado em contestação o pedido inicial de abatimento do valor entrada, da análise da prova dos autos verifica-se que referida quantia não compõe o valor financiado. 3.Após abatido o valor da entrada, foram acrescidos encargos, sobre os quais não houve impugnação na exordial, demonstrando que o motivo do valor financiado ter ultrapassado o valor do veículo decorreu do acréscimo dos referidos encargos. 4. Recurso provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, para reformar a sentença para julgar totalmente improcedente o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0827877-84.2020.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 14152659) interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença (Id. 14152652) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo JOAO DIOGO CORREA MONTEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido, com as seguintes conclusões: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para que seja considerada a entrada paga de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) na base de cálculo do financiamento, devendo-se adequar o contrato quanto a este ponto. Em caso de excedente, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, condenando-se o requerido, também com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso, e juros de mora simples, a partir da citação válida, de 1% ao mês. Os cálculos necessários à liquidação da presente sentença deverão se realizar oportunamente, nos termos do art. 510 do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima do requerido, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” Em face da referida decisão, o recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando que o juízo de origem não se manifestou de forma expressa sobre as demonstrações probatórias que demonstram que o valor da entrada foi abatido do valor total financiado (Id. 14152654). Sobreveio sentença conhecendo e rejeitando os embargos de declaração e mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor (Id. 14152658). Irresignado, o recorrente apelou, sob o Id. 14152659, alegando, em síntese, ser incabível o abatimento do valor da entrada baseado na perícia unilateral da parte apelada que não goza de presunção de veracidade. Aduz que o cálculo apresentado pelo apelado apenas considera o valor do veículo como base de cálculo, desconsiderando as tarifas, acessórios e seguros, que, por sua vez, incidiram de forma regular no contrato. Suscita que o veículo foi estabelecido no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), tendo ocorrido, ainda, a inclusão dos seguintes encargos: (i) Acessórios: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (ii) Seguro: R$ 4.805,88 (quatro mil oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos); (iii) Despachante: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) Despesas: R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos); (v) TC: R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e (vi) IOF: R$ 1.640,41 (mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 62.809,62 (sessenta e dois mil oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), que, com o abatimento da entrada no valor de R$10.400,00 (dez mil quatrocentos reais), enseja o total financiado correspondente ao valor de R$ 52.409,62 (cinquenta e dois mil quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos). Concluindo-se que o valor relativo à entrada, na quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), foi integralmente abatido do saldo a ser financiado, reduzindo o valor original da cédula de R$ 62.809,62 (sessenta e dois mil oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos) para R$ 52.409,62 (cinquenta e dois mil quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos). Assim, aduz que com a ausência do ato ilícito praticado é necessária a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Sustenta ainda, caso seja mantida a sentença, a necessidade de aplicar a modulação em relação ao EAResp nº 676.608 que dispôs sobre a possibilidade de devolução em dobro, mas determinou que este entendimento fosse aplicável para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, pelo que, inaplicável ao contrato dos autos firmado em 13/08/2019, o que enseja a impossibilidade de utilização do precedente. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 14152666 É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não contestou o fato contido na inicial relacionado à ausência de abatimento do valor financiado da entrada paga, eis que se limitou a impugnar, genericamente, a perícia apresentada, mas sem contraditar, especificamente, esta questão, do que poderia decorrer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e cotejá-las com as provas produzidas nos autos, conforme pacífico entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ.7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) In casu, analisando com acuidade a cédula de crédito bancário juntada aos autos pelo próprio autor, sob o Id. 14152594, verifica-se que o valor do veículo corresponde a R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), do qual foi abatido o valor da entrada de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos), resultando na quantia de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), sendo acrescidos os seguintes encargos: (i) Acessórios: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (ii) Seguro: R$ 4.805,88 (quatro mil oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos); (iii) Despachante: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) Despesas: R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos); (v) TC: R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e (vi) IOF: R$ 1.640,41 (mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), totalizando a quantia financiada de R$52.409,62 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), uma vez que a prova dos autos elucida a questão em prol da tese recursal. Ao sopesar o laudo pericial, verifica-se que esses encargos não foram incluídos no valor financiado além de não terem sido objeto de impugnação no pedido inicial. Assim, indubitavelmente, após abatido o valor da entrada, foram acrescidos encargos, sobre os quais não houve impugnação, na exordial, demonstrando que o motivo do valor financiado ter ultrapassado o valor do veículo decorreu do acréscimo desses encargos e não da ausência de abatimento do valor pago como entrada, conforme consta na sentença recorrida.
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V do CPC c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, e com base nos fundamentos jurídicos acima expostos dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR