Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO BRADESCO SEGUROS S/A opôs embargos de declaração em face da sentença ID nº 96644194. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício. A parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse o relatório. Decido. Com efeito, os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Analisando o teor da sentença, vejo que não existe omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que aquele decisum apreciou toda a questão suscitada, restando claro que, com o presente recurso, o embargante busca a reanálise da matéria de direito já analisada, o que é vedado nesta espécie recursal. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, que no presente caso, diz respeito ao quantum que entende devido. Impende esclarecer, outrossim, que os embargos declaratórios não se valem para rediscutir o mérito da causa. Neste sentido, cite-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. 1. A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento processual oportuno. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA. 2. Na hipótese, deixando os devedores de pleitearem a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, opera-se a preclusão da oportunidade de fazê-lo e o consequente indeferimento da pretensão formulada. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 3. Assim, é de se impor a rejeição dos embargos declaratórios interpostos, quando inocorrente os supostos vícios apontados pelas partes embargantes, porquanto a decisão embargada apresenta-se bem fundamentada em toda a sua exposição, não havendo que se cogitar embargos declaratórios para sanar defeitos inexistentes. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 5. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 550XXXX-77.2017.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/05/2018, DJe de 14/05/2018). Ademais, conforme já destacado, os embargos de declaração não servem para alterar o entendimento de mérito de uma decisão, uma vez que o Código de Processo Civil disponibiliza meios recursais próprios para tal situação. Não padecendo o julgado dos vícios apontados pelo embargante e restando evidenciado que o intuito deste na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matéria já apreciada, a rejeição do recurso é medida que se impõe, uma vez que o embargante possui de recursos adequados para discutir o mérito da decisão e, se irresignado, requerer a alteração do entendimento. Assim, conheço dos embargos de declaração, porém REJEITO-OS quanto ao mérito, mantendo in totum a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.