Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/08/2024, 14:36
Expedição de Certidão.
19/08/2024, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
06/08/2024, 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
17/07/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:00
Ato ordinatório praticado
12/07/2024, 09:58
Decorrido prazo de ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVICOS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:11
Juntada de Petição de apelação
08/07/2024, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 02:04
Publicado Sentença em 18/06/2024.
18/06/2024, 02:04
Documentos
Petição
•17/04/2026, 19:01
Outras Peças
•09/03/2026, 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
06/08/2024, 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
17/07/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:00
Ato ordinatório praticado
12/07/2024, 09:58
Decorrido prazo de ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVICOS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:11
Juntada de Petição de apelação
08/07/2024, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 02:04
Publicado Sentença em 18/06/2024.
18/06/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0815378-73.2017.8.14.0301
Vistos. UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora réu/embargante, na presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ENGEL – ENGENHARIA EFICIENTE E SERVIÇOS LTDA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando a reforma da sentença prolatada (Id. 91159168) uma vez que julgada parcialmente procedente a demanda. O embargante afirma que a sentença guerreada foi omissa no que tange à oportunização de produção de provas, tendo julgado o feito antecipadamente. Apesar de intimada, a parte autora/embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 94844456). Eis o relatório. Fundamento e Decido. Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nessas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com a sentença que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via de embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão de matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “[...] enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada”, é escancarado que não se cuida de falha. Neste sentido, transcrevo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022, grifei). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056838-74.2015.8.14.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, componente da 1ª Turma de Direito Privado do TJE/PA, acertadamente destacou que “[...] até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento” (TJ-PA - AI: 00568387420158140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023, grifos apostos). Nota-se, portanto, que ao apreciar os Embargos de Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Diante de tais considerações, não havendo nenhum vício passível de correção por meio destes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe, mormente porque a discordância da parte sobre o entendimento de determinada matéria não encontra amparo na legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença prolatada (Id. 91159168), com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC. Fica advertido o Embargante de que em caso em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 1.026, ambos do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17070715542590100000001920801 Pet inicial - Engel x Unimed. Ação Monitória Petição Inicial 17070715464144200000001920809 Doc. 01 - Procuração Procuração 17070715473882300000001920812 Doc. 02 - Contrato de Prestação de Serviços - Engel x Unimed Documento de Comprovação 17070715482372200000001920817 Doc. 03 - Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 17070715485017300000001920821 Doc. 04 - Primeira e última nota fiscal emitida Documento de Comprovação 17070715493310300000001920828 Doc. 05 - Cálculo Atualizado do Débito Documento de Comprovação 17070715495468400000001920830 Doc. 06 - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17070715531238900000001920850 Decisão Decisão 17080712414819800000002082931 Citação Citação 17080712414819800000002082931 DILIGÊNCIA Diligência 17082912254314900000002257037 UNIMED Devolução de Mandado 17082912254332600000002257041 2183510 CITAÇÃO - CITEI Devolução de Mandado 17082912254349500000002257048 DILIGÊNCIA Diligência 17082912304973300000002257141 2183510 CITAÇÃO - CITEI Devolução de Mandado 17082912304989600000002257146 UNIMED Devolução de Mandado 17082912305006400000002257152 Embargos à Monitória Petição 17091918385508800000002422051 1 - Unimed - Embargos à monitória - ENGEL Petição 17091918381790400000002422083 3 - Estatuto Social da Unimed Belém - atualizado-email Procuração 17091918364781900000002422072 2 - Procuração Documento de Identificação 17091918364063100000002422071 4 - Ata de Assembleia Unimed AGO 2017 - Eleição Presidente Documento de Comprovação 17091918353124800000002422063 5 - Contrato de Prestação de Serviços - Engel x Unimed Documento de Comprovação 17091918352506400000002422062 6 - Análise Tarifária - Relatorio UCs Unimed - Eletrolel Documento de Comprovação 17091918351550200000002422061 Certidão Certidão 17092712352674200000002490096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17092712373516500000002490185 Intimação Intimação 17092712373516500000002490185 Intimação Intimação 17092712373516500000002490185 Petição Petição 17102414384413600000002691575 Petição Intermediária - Engel x Unimed Petição 17102414371642400000002691613 Print - Processo Engel x Unimed Documento de Comprovação 17102414380300100000002691634 Certidão Certidão 18052114525227200000004990520 Decisão Decisão 18092114174125500000006489860 Certidão Certidão 18092509575704800000006531941 Certidão Certidão 20020611401913400000014654633 Certidão Certidão 22120109071988700000078759978 Sentença Sentença 23041914193108200000086373677 Embargos de Declaração Petição 23042817071468500000087023037 Habilitação nos autos Petição 23042823430786700000087030354 08153787320178140301 Petição 23042823430803600000087034854 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042823430832700000087034855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050801031066300000087401477 Intimação Intimação 23050801044843600000087401478 Certidão Certidão 23061419163191100000089669496
17/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/06/2024, 11:33
Decorrido prazo de ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVICOS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
19/07/2023, 22:07
Conclusos para julgamento
14/06/2023, 19:17
Juntada de certidão
14/06/2023, 19:16
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 01:04
Ato ordinatório praticado
08/05/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 17:07
Publicado Sentença em 24/04/2023.
26/04/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
22/04/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVICOS LTDA - EPP
Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Monitória Processo nº: 0815378-73.2017.814.0301 Vistos e etc. RELATÓRIO. A parte requerente ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor da parte requerida, aduzindo que em 11/01/2010 firmou contrato de prestação de serviços com a requerida pelo periodo de 84 meses, a
20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
19/04/2023, 14:19
Juntada de certidão
01/12/2022, 09:07
Conclusos para julgamento
06/02/2020, 11:41
Expedição de Certidão.
06/02/2020, 11:40
Decorrido prazo de ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVICOS LTDA - EPP em 19/10/2018 23:59:59.
20/10/2018, 00:15
Expedição de Outros documentos.
25/09/2018, 11:35
Juntada de certidão
25/09/2018, 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
21/09/2018, 14:17
Expedição de Outros documentos.
21/09/2018, 14:17
Conclusos para decisão
21/09/2018, 09:10
Movimento Processual Retificado
21/09/2018, 09:10
Conclusos para despacho
21/05/2018, 14:53
Juntada de certidão
21/05/2018, 14:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2017 23:59:59.
03/05/2018, 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2017 23:59:59.