Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONAIR MARTINS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0002259-24.2014.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, movida por Ronair Martins da Silva, em face de Elvecio Gonzaga dos Santos. Com a inicial juntaram documentos e procuração. Recebido o pedido, foi determinada a citação do executado (ID 23361459). As partes declararam que entabularam acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 88372805). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo o pedido sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995, não incidindo custas neste grau de jurisdição. O pedido preenche os requisitos legais. As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representadas por procurador constituído. O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, assim, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Sem custas, ação sob o palio da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem honorários. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, formulado pelas partes, certifique imediatamente o trânsito em julgado, e após arquive-se. Cumpra-se. Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado. Tucumã-PA, 24 de março de 2023. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã