Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066827-79.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ (ID Num. 3417753) em face da sentença proferida por este juízo, conforme ID Num. 3417752 dos autos. Aduz, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, no que tange aos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença afirmou que a condenação não deveria ser fixada em patamar menor que 20%, contudo, no dispositivo, a condenação foi estabelecida em 10% sobre o valor da causa. Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação da embargada, que se manifestou no ID Num. 3417757. Brevemente relatados. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença que extinguiu o feito julgando procedentes os pedidos do autor, afirmou: “No caso dos autos, reconheço que o patrono do autor atuou com zelo profissional, conseguindo êxito, não havendo motivos que justifiquem a fixação de honorários em valor inferior ao percentual de 20%, principalmente em face do valor atribuído à causa, fixar os honorários de sucumbência em valor inferior seria atribuir um valor irrisório ao trabalho realizado”. Contudo, no dispositivo, estabeleceu a condenação do requerido em honorários de 10% sobre o valor da causa. Assim, verifico que há contradição na sentença embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Desta forma, considerando a fundamentação da sentença, a condenação deveria ter sido estabelecida em 20% sobre valor atribuído à causa. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada, de modo a alterar em parte o dispositivo da sentença de ID Num. 3417752, passando a constar a condenação do embargante, ESTADO DO PARÁ, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.