Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/Pa que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800447-33.2021.8.14.0040, proposta em desfavor de IMPORIO COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de abandono da causa pelo apelante, nos termos do art. 485, III do CPC. Em síntese, após o ajuizamento do feito executivo, o magistrado a quo determinou a citação do executado por carta, pelos Correios, com aviso de recebimento. Contudo, em razão do retorno negativo do AR a exequente foi intimada a manifestar-se acerca do ocorrido. A Fazenda Pública Estadual peticionou aos autos requerendo o cumprimento da tentativa de citação através dos correios (AR) em novo endereço fornecido. O AR novamente retornou negativo. Em sendo assim, foi determinada a intimação do exequente para que recolha custas da diligência via oficial de justiça, conforme súmula 190, do STJ, em 15 dias, sob pena de extinção. Não tendo sido apresentada manifestação nos autos, o magistrado a quo sentenciou o feito sem resolução de mérito, entendendo ter havido abandono da causa. Face a decisão, o Estado do Pará apresentou a presente apelação insurgindo quanto a necessidade de intimação pessoal da intenção em extinguir a ação por abandono, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público absteve-se de opinar in casu na forma da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, XII, “d” do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após analise dos autos, entendo que não merece prosperar as razões da Fazenda Pública Estadual. Explico. Os Tribunais Superiores, também têm admitido a decretação, ex ofício, de extinção da demanda sem julgamento do mérito por abando do autor, ainda que seja a Fazenda Pública, desde que a parte exequente tenha sido previamente intimada. (REsp 1120097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, primeira Seção, DJe 26.10.2010), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Constam dos autos que o feito foi remetido a exequente para fins de manifestação, no prazo legal. (ID. 13069316) Confira-se o despacho exarado: Considerando-se o retorno negativo do AR, determino o que segue: 1. Intime-se o exequente para que recolha custas da diligência via oficial de justiça, conforme súmula 190, do STJ, em 15 dias, sob pena de extinção; 2. Recolhidas as custas, cite-se o exequente, via oficial de justiça; 3. Não recolhidas as custas, voltem conclusos. (grifo meu) De uma simples leitura, é possível perceber que ao contrário do afirmado pela recorrente, houve clara advertência acerca da possibilidade de extinção do feito executivo caso não recolhesse as custas da diligência via oficial de justiça. Portanto, havendo intimação do Juízo com finalidade específica e advertência de extinção da demanda sem julgamento do mérito, deve ser mantida sentença de mérito ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora