Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº.: 0800044-95.2020.8.14.0041 - Sentença -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA), proposta por GERCIANE CORREA DO ESPIRITO SANTO, em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré, o qual contém elevadas cláusulas abusivas e ilegais relativamente aos encargos. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de adesão. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Contestação, alegando, em suma, ausência de interesse processual devido a dívida já ter sido quitada; Que a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado; Que quanto aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ; Que incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas administrativas; Requereu em reconvenção a condenação do autor à regularização de todos os débitos do veículo, dente outros. (ID 32311415). Citado, o requerido contestou (id 5456355). Não houve réplica. A parte requerida peticionou juntando comprovante de quitação da dívida (id 82960015). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos. Os pedidos da autora são improcedentes. Com efeito, a parte autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas contratuais, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão. O simples fato de existir contrato de adesão não conduz à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), pois, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 8.078/90, apenas não haverá modificação ou alteração substancial de seu conteúdo pelo consumidor. No entanto, o mesmo dispositivo, em seu §4º, permite a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação de estipulação superior a 12% ao ano. Nesse sentido é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade. A anterior norma prevista no artigo 192, § 3°, da Carta Constitucional, limitadora da taxa de juros, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n° 40. Logo, tratando-se de disposição constitucional, sua aplicação é imediata, de sorte que não há menção à limitação da taxa de juros. O próprio parágrafo 3° era norma de eficácia limitada e necessitava de regulamentação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 7 do STF. A esse respeito, já sedecidiu: “AÇO REVISIONAL. Contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo. Sentença. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que as teses postas em discussão se afiguram essencialmente de direito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento, todavia, do pedido de inversão do ônus probatório, ante a ausência, in casu, de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do consumidor. Capitalização por período inferior a doze meses. Cabimento. Inaplicabilidade dos dispositivos da Lei de Usura, consoante proclama a Súmula nº 596 do C. STF. Pactuação expressa da mencionada prática que se verifica ao confrontar-se a taxa de juros efetiva mensal com a anual. Alegação genérica de cobrança de juros abusivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança, desde que limitada à taxa do contrato e não cumulada, no caso, com multa moratória, que fica afastada Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelaço n.º 0002895-86.2009.8.26.0205, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Pastore Filho, data do julgamento 06.03.2013) “CONTRATOS BANCÁRIOS AÇO REVISIONAL AGRAVO RETIDO. Insurgência manifestada contra decisão de antecipação de tutela obstativa de lançamento dos nomes dos autores nos órgãos restritivos de proteção ao crédito Providência devida na espécie. Verossimilhança das alegações confirmada pelo expresso reconhecimento da prática de anatocismo ao equivocado pressuposto de sua licitude. Agravo desprovido. AGRAVO RETIDO. Insurgência manifestada contra decisão de afastamento das preliminares arguidas. Inexorável admissibilidade de revisão das relações contratuais, ainda quando extintas (súmula 286 do STJ), presente a adequação da via processual para tanto eleita, não havendo cogitar-se de carência de ação. Recurso desprovido. CAPITALIZAÇO DE JUROS. Inadmissibilidade, salvo quando expressamente pactuada, em contratos celebrados na vigência das MP's 1963-17/200 e 2.170-36/201 Inexistência de cláusula contratual expressa a tal propósito - Prática abusiva reconhecida, cujos reflexos deverão ser depurados da relação contratual a que se restringiu o equacionamento do litígio. COMISSO DE PERMANÊNCIA. Legalidade de sua incidência, posto expressamente pactuada, limitada, contudo ao patamar de juros remuneratórios pactuado (aplicação da súmula 294 do STJ), vedada a incidência cumulativa com correção monetária (súmula 30 do STJ), juros moratórios e multa contratual (súmula 472 do STJ). Recurso parcialmente provido, na parte conhecida” (TJSP, Apelação n.º 9148134-98.209.8.26.00, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Airton Pinheiro de Castro, data do julgamento29.10.2013) Aliás, as instituições financeiras não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 2.626/3), a teor da Súmula 596 do STF. Nesse sentido: “AÇO COM PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇO DE JUROS. Pretensão de reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência da capitalização mensal de juros. Descabimento. Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 - RECURSO DESPROVIDO. AÇO COM PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO - Limitação de juros. Pretensão de reforma da sentença para que sejam limitados os juros contratuais em 12% ao ano. Descabimento - Hipótese em que, ao contrário do alegado, não se aplicam às instituições financeiras as disposições do decreto-lei nº 2.626/3. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO. AÇO COM PEDIDO DE REVISO DE CONTRATO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastada a utilização da Tabela Price. Descabimento. Hipótese em que o sistema de amortização da TabelaPrice se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato. Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação n.º 1016232-13.2013.8.26.010, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, data do julgamento 13.1.2013) “EMBARGOS À EXECUÇO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISO, COMPOSIÇO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. ANATOCISMO. Juros incididos de forma capitalizada ADMISIBILIDADE: O contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/200, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano INADMISIBILIDADE: Desde que expressamente pactuado o percentual, não há que se falar em limitação da taxa dos juros remuneratórios. Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ. EMBARGOS À EXECUÇO. Revisão de todos os contratos que deram origem ao contrato de renegociação de dívida objeto do processo executivo. INADMISIBILIDADE: O objeto dos presentes embargos deve ficar restrito apenas ao título do processo executivo e não pode abranger outros contratos. A revisão desses contratos deve ser pleiteada por meio de ação própria. Precedentes desta C. Câmara. LESO. Alegação de que houve vício de vontade no ato da concessão do crédito. NO CABIMENTO: A lesão é um vício de vontade previsto no art. 157 do Código Civil e ocorre quando uma das partes se vê obrigada, por inexperiência ou premente necessidade, a assumir obrigação manifestamente desproporcional, que não aceitaria em condições normais. Ausência de demonstração dos seus requisitos. PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de produção de prova pericial. NO OCORRÊNCIA: Questão predominantemente de direito que prescinde de dilação probatória. As teses apresentadas pelo embargante estão relacionadas com matéria de direito e são fartamente discutidas nesta Corte. Dessa forma a prova pericial é desnecessária para solução da lide. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO”(TJSP, Apelação n.º 401985-50.2013.8.26.024, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Israel Góes dos Anjos, data do julgamento 12.1.2013). A Medida Provisória 1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01,assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012). Isto significa a possibilidade da periodicidade mensal, conforme previsto em contrato. Esta, aliás, é a previsão do Código Civil. A esse respeito, confira-se: “Ação Revisional - Contrato bancário. Empréstimo - Cédula de Crédito Bancário Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do CDC, no caso vertente Contrato firmado por pessoa jurídica Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Comissão de Permanência - Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios Aplicação da Súmula 472 do STJ Procedência parcial da ação que deve ser mantida - Recurso da autora improvido” (TJSP, Apelação n.º 0003676-48.2012.8.26.0482, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Thiago de Siqueira, data do julgamento19.01.2015). “Ação revisional Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros inferior a um ano Tabela Price Comissão de permanência. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário, consoante o disposto na lei específica (Lei nº 10.931/04). 2. A utilização da Tabela Price não implica anatocismo. 3. A comissão de permanência é legalmente permitida após a caracterização do inadimplemento, à taxa média de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva e que não supere a soma dos seguintes encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472 do E. Superior Tribunal de Justiça). 4. Porém, impertinente a alegação de abusividade da comissão de permanência e de sua cumulação com outros encargos quando a cobrança não restou evidenciada nos autos. Ação improcedente. Recurso não provido, com observação” (TJSP, Apelação n.º 0025283-54.2012.8.26.0309, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Itamar Gaino, data do julgamento 01.12.2014). Em resumo, impossível afirmar, no caso, aplicadas as regras do mercado financeiro, a existência de qualquer desvantagem exagerada capaz de causar desequilíbrio com força para autorizar a revisão do contrato. Vale dizer, o título em análise especifica a forma como o custo foi obtido e a tal custo o autor manifestou aquiescência, de modo que não há abusividade a reconhecer, não existindo ilegalidade na cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, com incidência de juros remuneratórios, multa e juros moratórios. O contrato de financiamento foi pactuado livremente, o que o torna plenamente válido e eficaz. Nesse cenário, sem prova alguma de que os juros contratados estejam fora da média praticada pelo mercado, por óbvio que não se cogita nem de ajuste nas taxas contratadas, nem de repetição de indébito. A parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior, ao passo que a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros. Assim, a valor da parcela de juros referente à primeira prestação de uma série de pagamentos mensais é igual à taxa mensal multiplicada pelo valor do capital emprestado ou financiado (que é o saldo devedor inicial). Dessa forma, os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados por parte da prestação mensal, ou seja, a diferença entre a prestação paga e o valor do juro calculado no mês é amortizada daquele capital inicial e, sobre esse novo capital inicial, é calculado novo juro, desenvolvendo assim um sistema de amortização. Vai daí que, tecnicamente, os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior e, portanto, não caracterizam a incidência de juros sobre juros, essência do conceito de anatocismo. Confira-se o posicionamento jurisprudencial: “Ação revisional de cláusulas contratuais e demandas cautelares - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação - Observância ao disposto no art. 458, II, do CPC - Legalidade da Tabela Price, como método de amortização do saldo devedor - Pagamento da prestação - Súmula 450, do STJ - Dispositivos aplicáveis à espécie não violados - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação n.º 9094723-14.2007. 8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Grava Brazil, data do julgamento 19.06.12). Confira-se o entendimento jurisprudencial recentemente consolidado em julgado paradigmático do E. Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-Cdo CPC, REsp nº 973.827-RS, Relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, no qual restou expressamente assentado que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”. Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor dos juros mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior. Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos. Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo. Nesse sentido, já sedecidiu: “AÇO DE REVISO DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de Arrendamento Mercantil - Recurso apreciado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação do Resp n° 1.061.530/RS. Não violação das regras de interpretação do contrato. Ausência de limitação dos juros contratuais Súmula Vinculante n° 07 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela Price. Necessidade de atualização monetária sobre o saldo devedor remanescente. Inexistência de qualquer irregularidade. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido” (TJSP, Apelação nº 0018557-56.2010.8.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j.05/10/2010). “APELAÇO CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TABELA PRICE - APLICABILIDADE - ANATOCISMO – NO CARACTERIZAÇO. A utilização da tabela price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo”. (TJSP, Apelação nº 0019495-66.2009.8.26.0664, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes, j. 21/11/2011). O STJ pacificou o entendimento e considerou legítima a cobrança da tarifa de cadastro “a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Esse, aliás, é o conteúdo da Súmula 566 do STJ, recentemente editada. Há também previsão regulamentar para a remuneração de serviços especiais à pessoa física, desde que previstas e explicitadas contratualmente, referentes ao aditamento de contratos e avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Justifica-se tal cobrança por não se incluírem tais serviços na atividade bancária em si, mas constituindo-se em atividade acessória que, mesmo que optasse o consumidor por realizá-la mediante serviços de terceiro, haveria de ser remunerada. O serviço remunerado à instituição, portanto, tem justa causa, não se falando em ilegalidade de per si. Assim, no âmbito da regulação oficial da atividade da instituição financeira, não há proibição à cobrança de tais tarifas, desde que regularmente contratadas, incluindo-se, no conceito, a Tarifa de Abertura de Crédito, as despesas com a vistoria, verificação e avaliação do bem dado em garantia, a Tarifa de Registro de Contrato e serviços de terceiros autorizados pelo consumidor, mormente no caso de financiamento das despesas necessárias para registro e licenciamento de veículos alienados fiduciariamente, em geral pagas a empresa de despachos, sendo livre opção de o consumidor pagar os serviços de despachante para a realização da documentação ou incluir o valor de tais serviços no financiamento obtido junto à instituição financeira, desde que devidamente descritas no contrato. Sobre a legalidade de tais cobranças, desde que previstas em contrato e não demonstrada a abusividade em sua contratação, seja quanto à liberdade de contratar, seja quanto ao valor da remuneração dos serviços, é reiteradamente reconhecida pelo TJSP e pelo STJ, este decidindo a questão em recurso especial processado no regime do art. 543-C, CPC, vinculativo à interpretação infraconstitucional da legalidade de atos: “Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde ento, no mais tem respaldo legal a contrataço da Tarifa de Emisso de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominaço para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiço financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaçes Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp 125131 2ª Seço - Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti j. 28.08.2013 - DJe 24.10.2013) No momento da formulação da proposta de operação financeira, poderia o autor optar pela exclusão de tais despesas. Contudo, aceitou a prestação de tal serviço, observando-se suficiente interesse do consumidor em seu objeto diverso e não vinculado ao financiamento não há como se reconhecer a genericamente afirmada ilegalidade da contratação. Não se fala, aqui, em “venda casada”, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também significa benefício ao mesmo, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990). Além do mais, estando o autor inadimplente, não há como exigir em definitivo que o réu se abstenha de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que é inegável ao requerido o exercício regular do direito. Por fim, em relação às demais cláusulas, aplicam-se o conteúdo da Súmula 381 do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios ue fixo em 10% sobre o valor da causa. Entrementes suspendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade processual. P.R.I.C.. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém