Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801849-22.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Abuso de Poder] CLASSE HABEAS DATA CÍVEL (110) Nome: RAFAEL LUIZ BARBOSA JUNIOR Endereço: Passagem B-1, 11, (Cj Gleba I) Rua E, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-250 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: Avenida Cronje da Silveira, 438, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de habeas data impetrado por RAFAEL LUIZ BARBOSA JUNIOR, em desfavor de ato praticado pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TESOURO – SEMAT, que deixou de fornecer processo integral de avaliação de desempenho em estágio probatório, sua lista de frequência e seu registro funcional, embora tenha formulado requerimento administrativo para tanto. Nos documentos de ID 13162837 e 13163338 tem-se aquele requerimento. No despacho de ID 13441166 foi recebida a petição inicial e determinada a notificação da autoridade coatora. Regularmente notificada (ID 13947035), a impetrada apresentou informações no ID 14091346, na qual aduziu que não houve negativa e sim demora em razão do grande volume de trabalho, ocasião em que forneceu a documentação solicitada. Na petição de ID 14140337, o impetrante sustentou a incompletude da documentação, visto que ausente a integralidade do processo de avaliação e seu registro funcional. Na manifestação de ID 15916556, o Ministério Público manifestou sua não oposição à concessão da ordem. No despacho de ID 18009221 foi determinada a emenda à petição inicial, o que foi feito no ID 18185390. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como regra geral, o processo, na qualidade de instrumento colocado à disposição dos jurisdicionados, tem a finalidade de pacificação social, mas possui determinados pressupostos para o exercício de tal direito. Os aludidos pressupostos consubstanciam requisitos a serem observados para que o processo tenha seu início (pressupostos de existência) e regular desenvolvimento (pressupostos de validade). Quanto ao caso em comento, destaco que o habeas data consubstancia garantia concedida a quem queira ter acesso a informações constantes de banco de entidades governamentais ou de caráter público, assim como a sua retificação, conforme preconizam o artigo 5º, incisos XXXIII e LXXII, da Constituição da República e o artigo 7º, inciso, da Lei nº 9.507/97. Na hipótese dos autos, os documentos juntados aos autos pelo impetrante, sobretudo nos Ids 13163338 e 13162837 comprovam que buscou administrativamente obter os documentos referidos na petição inicial em 21 de agosto de 2019. Sobre o tema, estabelece a Lei Complementar nº 002/1994 do Município de Barcarena, que dispõe sobre a Instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barcarena e determina outras providências, que: Art. 113 São deveres do servidor: (...) V – atender com presteza: a) Ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; Conquanto não conste dos autos recusa administrativa formal à pretensão do impetrante, fato é que este não teve seu requerimento atendido em prazo razoável. Assi, e considerando que não se tratam de informações albergadas pelo sigilo legal, cabível a presente ação, bem como se faz mister o seu acolhimento ante o direito que o servidor possui de obter documentos para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoa, conforme acima referido. Muito embora a impetrada alegue que houve apenas uma demora em razão do volume de serviço, certo é que, quando notificada nestes autos, apresentou apenas parcelas dos documentos requeridos. Note-se que a providência parcial acima somente foi adotada em consequência da notificação, ou seja, não fosse a determinação judicial. Ademais, ainda restam documentos que não lhe foram fornecidos, o que reforça o direito à concessão da ordem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.504/97 para determinar que o SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TESOURO – SEMAT, forneça processo integral de avaliação de desempenho em estágio probatório, lista de frequência e registro funcional de RAFAEL LUIZ BARBOSA JUNIOR. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.507/97. Considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.507/97 não há que se falar em remessa necessária. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na tramitação. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Barcarena, data registrada pelo sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501