Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível nº 0054849-42.2011.8.14.0301 - Sentença –
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEN DA SILVA COSTA, ELIANA VAZ BRAGA e NILZA NAZARENA DA SILVA VAZ, em face de LUCILEA DA SILVA e JANE DA SILVA, todas qualificadas nos autos. Alegam as autoras que as requeridas venderam o imóvel de CLÉLIA MARIA DA SILVA VAZ para terceiros, aproveitando-se da incapacidade da proprietária do imóvel para responder pelos seus atos da vida civil e que em razão. Consta da inicial que a sra. CLÉLIA MARIA DA SILVA VAZ é genitora das autoras e da primeira requerida e avó da segunda e que, corre na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém o Processo Cível nº 0053782-42.2011.8.14.03001, referente à ação de interdição e curatela da referida genitora, tendo como autora a primeira requerida. Em razão dos fatos apresentado, requerem que em sede de tutela de urgência que as requeridas sejam impedidas de firmar qualquer negócio jurídico em relação ao imóvel de propriedade de sua genitora, caso ainda não tenha sido concretizado e ao final, seja declarada nula a compra e venda do imóvel se tiver sido efetivada. Decisão que indefere a tutela de urgência e determina a citação das requeridas (Id. 71533602 - Pág. 1). Citadas, as requeridas apresentaram contestação de Id. 71534034, Págs. 2; Id. 71534035, Pág. 1 a 3 e Id. 71534815 - Pág. 1). As autoras não apresentaram réplica, conforme certificado nos autos Id. 71534817, Pág. 3. Consta dos autos, cópia da sentença transitada em julgado, proferida no Processo Cível nº 0053782-42.2011.8.14.03001, que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de interdição e curatela ajuizada contra a senhora CLÉLIA MARIA DA SILVA VAZ. É o relatório do essencial. Decido. Da análise de tudo do que consta dos autos, verifico que as autoras carecem de legitimidade ad causam para estar em juízo, a uma por não serem titulares do direito perseguido, a duas, por não se encontrarem investidas de poderes para representar a proprietária do imóvel, objeto da lide. A ilegitimidade ativa ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação;
trata-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida de ofício. Com efeito, as autoras ingressaram com ação visando proteger direitos de sua genitora, sob a alegação de que esta não possuía capacidade para gerir seus próprios atos e que se encontrava em processo de interdição/curatela, ajuizado pela primeira autora. Uma vez que a ação de interdição/curatela foi extinta sem resolução do mérito, não subsiste qualquer possibilidade de legitimação das autoras, como representantes da proprietária do imóvel, que se quer foi qualificada nos autos como a legítima interessada. Assim, as autoras não têm legitimidade para proporem a presente ação. Dispõe o art. 18º CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, incisos IV do CPC. Condeno as autoras em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais). Entrementes, ficam suspensas a exigibilidade por serem beneficiárias da justiça gratuita. P. R.I.C. Datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.